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Resolução CNMP nº 123 de 12 de Maio de 2015

Altera a Resolução CNMP n° 63, de 1º de dezembro de 2010, para incluir as Tabelas Unificadas da área de gestão administrativa.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 147 e seguintes da Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público – RICNMP) e na decisão plenária proferida na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de maio de 2015, nos autos da Proposição nº 0.00.000.000134/2015-15; Considerando a necessidade apontada pelas unidades do Ministério Público em ter uniformizada a terminologia e os procedimentos das atividades administrativas (área-meio), desenvolvidos pelos órgãos da instituição; Considerando que o Comitê Gestor Nacional das Tabelas Unificadas elaborou projeto com a finalidade de padronizar terminologias e estabelecer mecanismos capazes de quantificar e medir a alocação de recursos na área-meio do Ministério Público, visando ganhos de eficiência, controle do uso dos recursos, produção de diagnósticos e estudos essenciais à gestão estratégica da instituição; e Considerando a necessidade de adaptação da Resolução CNMP n° 63, de 1° de dezembro de 2010, para dar força obrigatória e estabelecer prazo de implantação às Tabelas Unificadas de Gestão Administrativa, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 12 de maio de 2015.


Art. 1º

O art. 1° da Resolução CNMP n° 63, de 1° de dezembro de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.1°............................................................................................................................. § 1° Ficam criadas as Tabelas Unificadas do Ministério Público, objetivando a padronização e uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos e movimentos de expedientes de gestão administrativa, nas unidades do Ministério Público da União e dos Estados. § 2° O conteúdo das tabelas, que estará disponível no sítio do Conselho Nacional do Ministério Público (www.cnmp.mp.br), integra esta resolução".

Art. 2º

O art. 2° da Resolução CNMP n° 63, de 1° de dezembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art.2°............................................................................................................................. § 1°..............................................................………….................................................... § 2° O Conselho Nacional do Ministério Público elaborará o Manual das Tabelas Unificadas do Ministério Público e fomentará a capacitação e treinamentos para membros e servidores, com o objetivo de orientar a sua utilização e prevenir eventuais dúvidas dos usuários. § 3° As unidades do Ministério Público da União e dos Estados deverão adequar os seus sistemas internos e concluir a implantação das Tabelas Unificadas de Gestão Administrativa do Ministério Público, em até 18 meses após a publicação desta resolução".

Art. 3º

O art. 3° da Resolução CNMP n° 63, de 1° de dezembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art.3° A partir da data da implantação das tabelas unificadas, todos os feitos novos, judiciais, extrajudiciais e expedientes de gestão administrativa, com tramitação nas unidades do Ministério Público deverão ser cadastrados de acordo com as tabelas unificadas, de classes, assuntos e movimento. § 1° A partir da data da implantação das tabelas unificadas, todos os expedientes administrativos novos, com tramitação nas unidades administrativas do Ministério Público, deverão ser cadastrados de acordo com as tabelas unificadas de gestão administrativa de classes, assuntos e movimentos. § 2º O cadastramento de processos ou procedimentos deverá ocorrer no seu primeiro ingresso na unidade do Ministério Público correspondente, após 31 de dezembro de 2011. § 3º O cadastramento de expedientes administrativos deverá ocorrer no seu primeiro ingresso na unidade administrativa do Ministério Público correspondente, em até 18 meses após a publicação desta resolução. § 4º É facultado o cadastramento das atividades insertas em processos ou procedimentos arquivados até a data indicada no parágrafo anterior".

Art. 4º

O art. 4° da Resolução CNMP n° 63, de 1° de dezembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art.4°............................................................................................................................. § 1º...................................................................................................………………… § 2º Os sistemas de informação adotados pelas unidades do Ministério Público deverão possibilitar a identificação do membro, servidor, gestor ou órgão responsável pelo registro da fase/movimentação processual extra e/ou judicial a atividade".

Art. 5º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 123 de 12 de Maio de 2015