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Artigo 3º da Resolução CNMP nº 123 de 12 de Maio de 2015

Altera a Resolução CNMP n° 63, de 1º de dezembro de 2010, para incluir as Tabelas Unificadas da área de gestão administrativa.

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Art. 3º

O art. 3° da Resolução CNMP n° 63, de 1° de dezembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art.3° A partir da data da implantação das tabelas unificadas, todos os feitos novos, judiciais, extrajudiciais e expedientes de gestão administrativa, com tramitação nas unidades do Ministério Público deverão ser cadastrados de acordo com as tabelas unificadas, de classes, assuntos e movimento. § 1° A partir da data da implantação das tabelas unificadas, todos os expedientes administrativos novos, com tramitação nas unidades administrativas do Ministério Público, deverão ser cadastrados de acordo com as tabelas unificadas de gestão administrativa de classes, assuntos e movimentos. § 2º O cadastramento de processos ou procedimentos deverá ocorrer no seu primeiro ingresso na unidade do Ministério Público correspondente, após 31 de dezembro de 2011. § 3º O cadastramento de expedientes administrativos deverá ocorrer no seu primeiro ingresso na unidade administrativa do Ministério Público correspondente, em até 18 meses após a publicação desta resolução. § 4º É facultado o cadastramento das atividades insertas em processos ou procedimentos arquivados até a data indicada no parágrafo anterior".