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Resolução CNMP nº 115 de 15 de Setembro de 2014

Altera o inciso VII do art. 7º da Resolução nº 89, de 28 de agosto de 2012.

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 15 de setembro de 2014.


§ 1º

, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no artigo 1º e no artigo 80, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; Considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, especialmente em seu artigo 3º, incisos I, II e V; Considerando, como sucedâneo do princípio republicano e do decorrente imperativo de transparência administrativa, o dever do Poder Público de conferir publicidade à sua atuação, com a disponibilização das suas informações da forma mais abrangente possível; Considerando o que dispôs a Resolução CNMP nº 89, de 28 de agosto de 2012; Considerando a necessidade de se avançar ainda mais na promoção do acesso público às informações administrativas referentes ao Ministério Público e à sua gestão; Considerando o que vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal em relação à constitucionalidade de dispositivos regulamentares que preveem a divulgação nominal dos salários dos servidores públicos em sítios eletrônicos dos órgãos a que estão ligados, RESOLVE:

Art. 1º

O inciso VII do artigo 7º da Resolução nº 89, de 28 de agosto de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º: …..........................................………………………………........................... VII – remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, na forma do Anexo I. ………………………………………....….................................................................."

Art. 2º

Os Ministérios Públicos da União e dos Estados deverão adequar seus sítios eletrônicos, incluindo as informações necessárias à implementação da presente Resolução, no prazo de 30 dias a contar de sua entrada em vigor.

Art. 3º

Encerrado o prazo de que trata o artigo anterior, a Coordenadoria de Acompanhamento de Decisões deste Conselho Nacional consultará o portal eletrônico de cada unidade do Ministério Público para verificar o estrito cumprimento do disposto no art. 7º, VII, da Resolução nº 89, com a redação dada pelo artigo 1º da presente Resolução, devendo autuar e distribuir Procedimentos de Controle Administrativo referentes às unidades cujos sítios eletrônicos não contenham as informações exigidas no referido inciso, ou as publiquem em desacordo com o Anexo I da referida Resolução.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público