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Resolução CNJ 659 de 11 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a criação do Laboratório Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições, especialmente as previstas nos arts. 6º e 102 do Regimento do Conselho Nacional de Justiça, de 3 de março de 2009, considerando a decisão plenária proferida no julgamento do Ato Normativo nº 0008094-87.2025.2.00.0000, na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2025, e o que consta no processo SEI/ CNJ nº 15822/2025, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

Criar o Laboratório de Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade de:

I

fornecer subsídios técnicos e promover diretrizes nacionais para elevar os padrões de cumprimento de prisões e medidas cautelares de natureza penal;

II

aprimorar a produção da prova penal, visando prevenir violações de direitos humanos e fundamentais; e

III

mitigar as consequências de erros judiciais.

Art. 2º

Compete ao Laboratório Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição:

I

sugerir diretrizes, boas práticas e políticas judiciárias nacionais relacionadas ao cumprimento de prisões e medidas cautelares de natureza penal, inclusive busca e apreensão domiciliar e pessoal, bem como à adoção de medidas de não repetição de condutas em desconformidade com os direitos humanos e com as normas constitucionais e legais;

II

propor medidas destinadas à mitigação de erros judiciais na seara penal, bem como à reparação e à não repetição de tais ocorrências;

III

realizar estudos de casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Corte Interamericana de Direitos Humanos e Comissão Interamericana de Direitos Humanos, além de outros indicados pela sociedade civil ou por entidades do terceiro setor;

IV

fomentar ações de capacitação, como oficinas, cursos e seminários;

V

produzir materiais informativos e formativos; e

VI

promover eventos de divulgação e intercâmbio de conhecimentos, com participação da sociedade civil e de organismos internacionais, especialmente sobre a ilicitude da prova, o erro judicial e suas formas de reparação e não repetição.

§ 1º

Os casos previstos no inciso III serão selecionados mediante deliberação dos integrantes do Laboratório.

§ 2º

O Laboratório poderá atuar em casos de natureza não penal, quando envolverem reparação relevante, conforme deliberação prevista no § 1º do art. 2º.

Art. 3º

Constituem objetivos do Laboratório Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição:

I

auxiliar na formulação e aperfeiçoamento de protocolos relativos ao cumprimento de prisões, medidas cautelares penais, bem como sobre a produção de provas delas decorrentes;

II

contribuir para a construção de protocolos probatórios baseados em evidências científicas, visando à elevação dos padrões da prova no processo penal e nas investigações, como forma de enfrentamento à criminalidade e de prevenção a condenações injustas ou violações de direitos fundamentais;

III

apoiar a qualificação das atividades investigativas e decisórias, promovendo maior justiça e eficiência nos processos criminais; e

IV

fomentar medidas e iniciativas que previnam a repetição de erros judiciais e atenuem suas consequências.

Art. 4º

O Laboratório Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição contará com o apoio da Rede de Inovação do Poder Judiciário (RenovaJud).

§ 1º

Caberá aos Laboratórios de Inovação promover oficinas de inovação voltadas ao aprimoramento das práticas processuais e à mitigação de erros judiciais.

§ 2º

As oficinas resultarão em treinamentos, notas técnicas, recomendações, minutas de ato normativo e documentos similares destinados à redução da probabilidade de ocorrência de violações aos direitos humanos e fundamentais.

§ 3º

Compete ao Laboratório de Justiça Criminal, Reparação e não Repetição opinar sobre a designação do(s) Laboratório(s) de Inovação aptos a realizarem as iniciativas previstas no parágrafo § 2º.

§ 4º

Os documentos produzidos serão ao final submetidos ao Laboratório de Justiça Criminal, Reparação e não Repetição para avaliação e eventual encaminhamento ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º

O Laboratório será composto por:

I

três Conselheiros(as) do CNJ, sendo um o Coordenador(a) do Laboratório de Inovação e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (LIODS/CNJ), que o presidirá, um da cadeira destinada à advocacia e um da cadeira destinada ao Ministério Público;

II

um(a) Juiz(a) Auxiliar da Presidência do CNJ atuante no Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ);

III

um(a) Juiz(a) Auxiliar da Presidência do CNJ atuante na Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (UMF/CNJ);

IV

um(a) representante da Corregedoria Nacional de Justiça; e

V

quatro magistrados(as) indicados(as) pela Presidência do CNJ.

Parágrafo único

O Laboratório poderá propor a designação de magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as), bem como convidar representantes de órgãos públicos, instituições de pesquisa, universidades, entidades do terceiro setor e da sociedade civil para atuarem nas oficinas de inovação referidas no art. 4º, garantida a participação de representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

Art. 6º

Os relatórios anuais de atividades do Laboratório serão apresentados ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 7º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro Edson Fachin

Resolução CNJ 659 de 11 de Dezembro de 2025