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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 659 de 11 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a criação do Laboratório Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição


Art. 2º

Compete ao Laboratório Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição:

I

sugerir diretrizes, boas práticas e políticas judiciárias nacionais relacionadas ao cumprimento de prisões e medidas cautelares de natureza penal, inclusive busca e apreensão domiciliar e pessoal, bem como à adoção de medidas de não repetição de condutas em desconformidade com os direitos humanos e com as normas constitucionais e legais;

II

propor medidas destinadas à mitigação de erros judiciais na seara penal, bem como à reparação e à não repetição de tais ocorrências;

III

realizar estudos de casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Corte Interamericana de Direitos Humanos e Comissão Interamericana de Direitos Humanos, além de outros indicados pela sociedade civil ou por entidades do terceiro setor;

IV

fomentar ações de capacitação, como oficinas, cursos e seminários;

V

produzir materiais informativos e formativos; e

VI

promover eventos de divulgação e intercâmbio de conhecimentos, com participação da sociedade civil e de organismos internacionais, especialmente sobre a ilicitude da prova, o erro judicial e suas formas de reparação e não repetição.

§ 1º

Os casos previstos no inciso III serão selecionados mediante deliberação dos integrantes do Laboratório.

§ 2º

O Laboratório poderá atuar em casos de natureza não penal, quando envolverem reparação relevante, conforme deliberação prevista no § 1º do art. 2º.