Resolução CNJ 644 de 22 de Setembro de 2025
Dispõe sobre a lavratura e retificação dos assentos de óbito das vítimas da Chacina de Acari, em cumprimento à sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Leite de Souza e outros vs. Brasil.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (CN) no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a sentença de 4 de julho de 2024 da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Leite de Souza e outros vs. Brasil, conhecido como “Chacina de Acari”; CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento legal das mortes para fins de cumprimento do Ponto Resolutivo 22 da referida sentença; CONSIDERANDO o Decreto nº 4.463/2002 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que as decisões de tribunais internacionais reconhecidos pelo Brasil têm eficácia imediata no território nacional (Vide ADPF 1178/DF); CONSIDERANDO a competência do CNJ para expedir atos regulamentares, receber e conhecer das reclamações contra órgãos prestadores de serviços notariais e de registro (CF/1988, art. 103- B, § 4º, I e III); CONSIDERANDO o disposto nos arts. 77, 80, 110 e 112 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos); CONSIDERANDO deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006629-43.2025.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de setembro de 2025, RESOLVEM:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Determinar aos cartórios de registro civil das pessoas naturais a lavratura e a retificação dos assentos de óbitos das vítimas da denominada "Chacina de Acari".
Para fins do disposto no art. 80 da Lei nº 6.015/1973, as lavraturas e retificações dos assentos de óbitos de que trata o art. 1º serão baseadas nas informações prestadas pela Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (AI/MDHC).
Em atendimento ao disposto no item 2º do art. 80 da Lei nº 6.015/1973, deverá constar como local da morte: "MagéRJ".
Em atendimento ao disposto no item 8º do art. 80 da Lei nº 6.015/1973, deverá constar como atestante o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), com fundamento na sentença internacional referida no caput, e, como causa da morte, o seguinte: "não natural, violenta, causada por agentes do Estado brasileiro no contexto do desaparecimento forçado das vítimas da Chacina de Acari".
No verso da certidão de óbito deverá constar o seguinte: "Certidão de óbito expedida com fundamento na Lei Estadual Ordinária nº 9.753/2022, e na sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos proferida em 4 de julho de 2024, no caso Leite de Souza e outros vs. Brasil, que reconhece a responsabilidade do Estado brasileiro pelo desaparecimento forçado e morte presumida das 11 vítimas da denominada ‘Chacina de Acari’".
A omissão de dados previstos no art. 80 da Lei n° 6.015/1973 não obstará o registro do óbito, os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, a partir de requerimento e apresentação de documentação comprobatória por pessoa interessada, sem a necessidade de autorização judicial.
O CNJ enviará esta Resolução e as informações prestadas pela AI/MDHC ao Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), que remeterá a determinação do CNJ aos cartórios lá relacionados, os quais terão o prazo de 30 (trinta) dias para lavratura do assento de óbito, no caso de inexistência de registro, ou retificação, no caso de óbito já registrado em desconformidade com esta Resolução.
A remessa prevista no caput se dará aos cartórios dos locais de falecimento das pessoas mortas e desaparecidas constantes do Ofício nº 1622/2025/CGINT/AI/MDHC e seus anexos.
Na ausência das informações, a remessa se dará ao cartório responsável pela lavratura do nascimento das pessoas mortas e desaparecidas constantes do Ofício nº 1622/2025/CGINT/AI/MDHC e seus anexos.
Em qualquer dos casos dos §§ 1º e 2º, havendo mais de um cartório de registro civil das pessoas naturais no local indicado para o registro, o envio deverá ser feito ao cartório do 1º ofício ou subdistrito da comarca.
Após o registro ou a retificação, o cartório enviará a certidão de óbito respectiva, em meio digital, ao ON-RCPN, que encaminhará à AI/MDHC.
Não serão devidas custas e emolumentos pela lavratura, retificação e emissão da certidão de óbito nos termos desta Resolução, garantido, entretanto, o ressarcimento dos atos pelos fundos de compensação locais.
Caberá à AI/MDHC providenciar a entrega das certidões, de preferência em ocasião solene, às famílias e pessoas interessadas na obtenção de tais documentos.
As certidões de pessoas mortas ou desaparecidas cujos familiares e outros entes queridos não forem localizados para a entrega deverão compor acervo a ser acondicionado em espaços públicos de memória e verdade, como museus, centros culturais, instituições acadêmicas ou memoriais, respeitadas as manifestações dos familiares e organizações representativas.
Nos casos de óbitos que não constem do Ofício nº 1622/2025/CGINT/AI/MDHC e seus anexos, poderão os familiares das vítimas ou o MDHC requerer a lavratura ou a retificação dos assentos de óbitos aos cartórios competentes, cabendo recurso administrativo da decisão perante as Corregedorias locais, sem prejuízo de eventual revisão do Conselho Nacional de Justiça.
São vedadas a recusa da lavratura e a retificação dos assentos de óbitos dos mortos e desaparecidos constantes do Ofício nº 1622/2025/CGINT/AI/MDHC e seus anexos, salvo em caso de dúvida fundada quanto à autenticidade do material recebido, hipótese em que o oficial de registro encaminhará pedido de providências, instruído com todos os elementos de prova levantados, para o Juiz Corregedor competente, para fins de regular processamento.
A recusa dos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais prevista no art. 5º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
O Conselho Nacional de Justiça promoverá sua ampla divulgação, em versão acessível, inclusive em sua página institucional, e a remeterá ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para que este, no âmbito de suas atribuições, promova idêntica divulgação em seus canais oficiais, como forma de assegurar publicidade, transparência e alcance social às medidas de reparação adotadas, em cumprimento à sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Leite de Souza e outros vs. Brasil.
Ministro Luís Roberto Barroso Presidente Ministro Mauro Campbell Marques Corregedor Nacional de Justiça