Artigo 2º da Resolução CNJ 644 de 22 de Setembro de 2025
Dispõe sobre a lavratura e retificação dos assentos de óbito das vítimas da Chacina de Acari, em cumprimento à sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Leite de Souza e outros vs. Brasil.
Art. 2º
Para fins do disposto no art. 80 da Lei nº 6.015/1973, as lavraturas e retificações dos assentos de óbitos de que trata o art. 1º serão baseadas nas informações prestadas pela Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (AI/MDHC).
§ 1º
Em atendimento ao disposto no item 2º do art. 80 da Lei nº 6.015/1973, deverá constar como local da morte: "MagéRJ".
§ 2º
Em atendimento ao disposto no item 8º do art. 80 da Lei nº 6.015/1973, deverá constar como atestante o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), com fundamento na sentença internacional referida no caput, e, como causa da morte, o seguinte: "não natural, violenta, causada por agentes do Estado brasileiro no contexto do desaparecimento forçado das vítimas da Chacina de Acari".
§ 3º
No verso da certidão de óbito deverá constar o seguinte: "Certidão de óbito expedida com fundamento na Lei Estadual Ordinária nº 9.753/2022, e na sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos proferida em 4 de julho de 2024, no caso Leite de Souza e outros vs. Brasil, que reconhece a responsabilidade do Estado brasileiro pelo desaparecimento forçado e morte presumida das 11 vítimas da denominada ‘Chacina de Acari’".
§ 4º
A omissão de dados previstos no art. 80 da Lei n° 6.015/1973 não obstará o registro do óbito, os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, a partir de requerimento e apresentação de documentação comprobatória por pessoa interessada, sem a necessidade de autorização judicial.