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Resolução CNJ 53 de 11 de Abril de 2008

Estabelece procedimentos e prazos para encaminhamento, ao Conselho Nacional de Justiça, das propostas orçamentárias para o ano de 2009, e de solicitações de alterações orçamentárias autorizadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias no exercício de 2008 pelos Órgãos do Poder Judiciário da União e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 53 de 11/04/2008

Apelido

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Temas

Ementa

Estabelece procedimentos e prazos para encaminhamento, ao Conselho Nacional de Justiça, das propostas orçamentárias para o ano de 2009, e de solicitações de alterações orçamentárias autorizadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias no exercício de 2008 pelos Órgãos do Poder Judiciário da União e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Situação

Revogado

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJ nº 75/2008, em 18/04/2008, pág. 1.

Alteração

Resolução CNJ nº 326, de 26 de junho de 2020 (REVOGADORA)

Legislação Correlata

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200398-12.2008.2.00.0000

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal, atribui competência ao Conselho para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário; CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo 4º, inciso II, do artigo 103-B da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal no âmbito do Poder Judiciário, bem como apreciar a legalidade dos atos administrativos correspondentes, fixando prazo para que sejam adotadas providências necessárias ao exato cumprimento da lei; CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, Lei no 11.514, de 13 de agosto de 2007, no seu artigo 15 e parágrafo 1º, estabelece que as propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário deverão ser acompanhadas de parecer de caráter opinativo do Conselho Nacional de Justiça, e que o parágrafo 15 do artigo 61 e o § 7º do art. 62 da mesma Lei condicionam, ao prévio exame do Conselho, a abertura de créditos adicionais dependentes de autorização legislativa, bem como aqueles autorizados na Lei Orçamentária para 2008, dependente de ato do Poder Executivo, ao prévio exame do Conselho; e CONSIDERANDO a necessidade de expedir orientação de procedimento uniforme aos órgãos do Poder Judiciário da União e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; RESOLVE: Art. 1º - Os Órgãos do Poder Judiciário da União e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios encaminharão suas propostas orçamentárias ao Conselho Nacional de Justiça até o dia 15 de agosto de 2008 para exame e emissão de pareceres de caráter opinativo, acompanhadas de: I - critérios para distribuição de limites entre suas unidades; II ­ memória de cálculo das projeções; III - cópia das decisões administrativas e judiciais que justificam a despesa; e IV - certidão do julgamento que aprovou a proposta no órgão competente. Art. 2º - A Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça enviará à Presidência do Conselho, com cópia para os Conselheiros, as propostas orçamentárias recebidas na forma do artigo anterior, com as respectivas notas técnicas, até o dia 29 de agosto de 2008. Parágrafo único. A Presidência providenciará, no primeiro decêndio do mês de setembro de 2008, o envio das propostas orçamentárias ao Poder Executivo, com os respectivos pareceres de caráter opinativo aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, para o cumprimento do prazo previsto em lei. Art. 3º - Os Órgãos do Poder Judiciário da União e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios enviarão ao Conselho Nacional de Justiça, observados os procedimentos contidos nas Portarias SOF/MP nºs 06 e 07, de 28 de março de 2008, as solicitações de alterações orçamentárias, nos seguintes prazos: I - créditos dependentes de autorização legislativa: 30 de abril e 29 de agosto de 2008; II - créditos autorizados na LOA-2008, dependentes de ato do Poder Executivo: a) 30 de abril, 29 de agosto e 29 de outubro de 2008; b) para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e sentenças judiciais transitadas em julgado: 30 de abril, 29 de agosto, 29 de outubro e, excepcionalmente, 17 de novembro de 2008, em face ao disposto no parágrafo único do art. 64 da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007 - LDO 2008, e no § 2º do art. 4º da LOA 2008; c) autorizados no inciso XXIV do art. 4º da LOA 2008: 18 de abril de 2008. § 1º - As solicitações de créditos adicionais deverão constar no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR em controles específicos, observado o disposto no art. 12 da Portaria SOF/MP nº 07, de 28 de março de 2008, sendo um para solicitações de créditos adicionais com recursos compensatórios e outro para solicitações sem recursos compensatórios. § 2º - Sem prejuízo das justificativas constantes das solicitações mencionadas neste artigo, em se tratando de créditos para atender a despesas com pessoal e encargos sociais, os órgãos enviarão justificativas detalhadas sobre as necessidades apuradas, bem como cópia das decisões administrativas e judiciais que as fundamentam. Art. 4º - A Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça enviará à Presidência do Conselho, com cópia para os Conselheiros, as solicitações de abertura de créditos adicionais com as respectivas notas técnicas em até 10 dias contados a partir dos prazos finais mencionados nos incisos I e II do artigo anterior. Parágrafo único. A Presidência providenciará o envio das solicitações de abertura de créditos ao Poder Executivo com os respectivos pareceres de caráter opinativo aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. Art. 5º - Os órgãos do Poder Judiciário enviarão ao Conselho Nacional de Justiça, no segundo dia útil após sua publicação, cópia dos atos e anexos, com as respectivas justificativas, dos créditos abertos na forma do § 1º do artigo 62 da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007. Art. 6 - Os órgãos colocarão à disposição do Conselho Nacional de Justiça todos os acessos às informações necessárias para análise das matérias de que trata esta Resolução. Art. 7º - Não se aplica o disposto nesta Resolução ao Supremo Tribunal Federal. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro GILMAR MENDES


Resolução CNJ 53 de 11 de Abril de 2008