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Resolução CNJ 368 de 20 de Janeiro de 2021

Altera a Resolução CNJ nº 214/2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais, e dá outras providências.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 368 de 20/01/2021

Apelido

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Temas

Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 214/2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais, e dá outras providências.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJe/CNJ nº 17/2021, de 25/01/2021, p. 9-12.

Alteração

Legislação Correlata

Resolução n. 214, de 15 de dezembro de 2015 Resolução n. 96, de 27 de outubro de 2009 Resolução n. 307, de 17 de dezembro de 2019 Lei n. 12.106, de 2 de dezembro de 2009

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec 000328-95.2016.2.00.0000

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.106/2009, que criou o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF); CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 96/2009, que institui os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMFs) e a Resolução CNJ nº 214/2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos GMFs nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as diretrizes dos GMFs, a fim de fortalecer, de qualificar e de instrumentalizar sua atuação, bem como aprimorar o alinhamento com o DMF/CNJ; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no procedimento de Ato nº 0010235-55.2020.00.0000, na 79ª Sessão Virtual, realizada em 18 de dezembro de 2020; RESOLVE: Art. 1º O artigo 1º da Resolução CNJ nº 214/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, no prazo de trinta dias, e por em funcionamento, no prazo de até noventa dias, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário. Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Federais poderão instalar representações do GMF em cada Estado sob a sua jurisdição.” (NR) Art. 2º O artigo 2º da Resolução CNJ nº 214/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e os Tribunais Regionais Federais deverão garantir estrutura mínima aos GMFs, constituída por: I – estrutura de apoio administrativo, integrada por, no mínimo, dois servidores do quadro do Poder Judiciário, com lotação e atuação exclusiva no GMF; e II – equipe multiprofissional, compreendendo profissionais das áreas de saúde, de educação e de assistência social. Parágrafo único. A equipe multiprofissional poderá ser composta por profissionais que façam parte do quadro de servidores dos Tribunais aos quais os GMFs estarão vinculados”. (NR) Art. 3º O artigo 3º da Resolução CNJ nº 214/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... III – 1 (um) Juiz(a) responsável pela execução de medidas socioeducativas, designado(a) pela Presidência do respectivo tribunal e integrante da Comissão da Infância e Juventude, onde houver, que atuará, preferencialmente, sem prejuízo da atividade jurisdicional; IV – representantes de conselhos e organizações da sociedade civil, com função consultiva. ...................................................................................................... § 2º Os Desembargadores e Juízes designados para compor os referidos Grupos de Monitoramento terão mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções, mediante decisões motivadas.” (NR) Art. 4º O artigo 4º da Resolução CNJ nº 214/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e os Tribunais Regionais Federais deverão informar ao DMF, no prazo de sessenta dias, sua composição e, posteriormente, qualquer alteração dos membros ou equipe do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo. Parágrafo único. Os Tribunais deverão encaminhar cópias dos atos normativos que constituem os GMFs e suas alterações subsequentes, por meio de correio eletrônico ao DMF, bem como manter sempre atualizados os dados telefônicos, o correio eletrônico, a composição dos GMFs, com a indicação de um membro ou funcionário responsável pelas comunicações.” (NR) Art. 5º O artigo 6º da Resolução nº 214/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Em conformidade com as diretrizes do DMF, compete aos GMFs: I – fiscalizar e monitorar a entrada e a saída de presos do sistema carcerário e supervisionar o preenchimento do Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC), do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) e do Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificado (SEEU); II – fiscalizar e monitorar a entrada e a saída de adolescentes das unidades do sistema socioeducativo e supervisionar o preenchimento do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) ou outro sistema eletrônico; III – acompanhar o tempo de duração e, com base nos sistemas eletrônicos, divulgar no sítio eletrônico do respectivo tribunal relatório quantitativo semestral das: a) prisões provisórias; b) alternativas penais aplicadas, inclusive medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência, com indicação da respectiva modalidade; c) medidas de monitoração eletrônica de pessoas, como medida cautelar, medida protetiva de urgência e no âmbito da execução penal; e d) medidas socioeducativas. IV – acompanhar o tempo de duração e, com base no sistema eletrônico, divulgar no sítio eletrônico do respectivo tribunal relatório mensal do quantitativo das internações provisórias decretadas no sistema de justiça juvenil, oficiando a autoridade judicial responsável pela extrapolação do prazo máximo de 45 dias; V – fiscalizar e monitorar as condições de cumprimento de pena, de medida de segurança e de prisão provisória e supervisionar o preenchimento do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP), com a adoção das providências necessárias para observância das disposições legais aplicáveis e para assegurar que o número de pessoas presas não exceda a capacidade de ocupação dos estabelecimentos; VI – fiscalizar e monitorar a condição de cumprimento de medidas socioeducativas por adolescentes autores de ato infracional e supervisionar o preenchimento do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS), com a adoção das providências necessárias para observância das disposições legais aplicáveis e para assegurar que o número de adolescentes não exceda a capacidade de ocupação dos estabelecimentos; VII – promover iniciativas para controle e redução das taxas de pessoas submetidas à privação de liberdade, incentivando a adoção de alternativas penais e medidas socioeducativas em meio aberto; VIII – incentivar e monitorar a realização de inspeções periódicas das unidades de atendimento socioeducativo, bem como discutir e propor soluções em face das irregularidades encontradas; IX – fiscalizar e monitorar a regularidade e o funcionamento das audiências de custódia, auxiliando os magistrados na implementação do serviço de atendimento à pessoa custodiada e outros serviços de apoio; X – receber, processar e encaminhar reclamações relativas a irregularidades no sistema de justiça criminal e no sistema de justiça juvenil, com a adoção de rotina interna de processamento e resolução, principalmente das informações de práticas de tortura, maus-tratos ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; XI – fiscalizar e monitorar os pedidos de transferência e de prorrogação de permanência de pessoa presa nas diversas unidades do sistema penitenciário federal, inclusive daquela inserida em regime disciplinar diferenciado, incentivando, para tanto, o uso do Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificado (SEEU); XII – requerer providências à Presidência ou à Corregedoria do Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal local, pela normalização de rotinas processuais, em razão de eventuais irregularidades encontradas; XIII – representar ao DMF pela uniformização de procedimentos relativos aosistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas; XIV – acompanhar e emitir parecer nos expedientes de interdições parciais ou totais de unidades prisionais ou de cumprimento de medida socioeducativa, quando solicitado pela autoridade competente; XV – propor a elaboração de notas técnicas, destinadas a orientar o exercício da atividade jurisdicional criminal, de execução penal e socioeducativa ao DMF, que poderá encaminhar a outros órgãos ou solicitar colaboração destes; XVI – colaborar, de forma contínua, para a atualização e a capacitação profissional de juízes e servidores envolvidos com o sistema de justiça criminal e sistema de justiça juvenil; XVII – coordenar a articulação e a integração das ações promovidas pelos escritórios sociais, órgãos públicos e demais entidades que atuam na inserção social dos presos, egressos do sistema carcerário, cumpridores de alternativas penais e de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, nos termos das Resoluções CNJ nº 96/2009 e nº 307/2019; XVIII – desenvolver programas de visitas regulares de juízes e servidores a unidades prisionais e de atendimento socioeducativo, promovendo ações de conscientização e ampliação de conhecimento sobre as condições dos estabelecimentos de privação de liberdade; XIX – fomentar a criação e fortalecer o funcionamento e a autonomia dos Conselhos da Comunidade, centralizando o monitoramento das informações e contatos a respeito deles; XX – fomentar a criação e fortalecer o funcionamento das Comissões Intersetoriais do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase); XXI – elaborar e enviar, anualmente, ao DMF, entre os dias 1º e 10 de dezembro, o plano de ação dos GMFs para o ano subsequente, e entre os dias 10 e 30 de janeiro, o relatório de gestão do ano anterior, comunicando, a todo tempo, qualquer alteração no plano. Parágrafo único. Os GMFs atuarão de forma articulada com as Coordenadorias da Infância e Juventude, regulamentadas pela Resolução CNJ nº 94/2009.” (NR) Art. 6º A Resolução CNJ nº 214/2015 passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: “Art. 9º - A. O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça elaborará, em até 180 dias, manual detalhando procedimentos para apoiar os tribunais no cumprimento desta Resolução.” (NR) Art. 7º O artigo 5º da Resolução nº 96/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Os Tribunais de Justiça deverão instalar, no prazo de trinta dias, e por em funcionamento, no prazo de até noventa dias, Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Carcerário e Socioeducativo, presidido por um magistrado, com as seguintes atribuições: .............................................................................................” (NR) Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX


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