Artigo 3º da Resolução CNJ 368 de 20 de Janeiro de 2021
Altera a Resolução CNJ nº 214/2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais, e dá outras providências.
Art. 3º
O artigo 3º da Resolução CNJ nº 214/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ......................................................................................... III – 1 (um) Juiz(a) responsável pela execução de medidas socioeducativas, designado(a) pela Presidência do respectivo tribunal e integrante da Comissão da Infância e Juventude, onde houver, que atuará, preferencialmente, sem prejuízo da atividade jurisdicional; IV – representantes de conselhos e organizações da sociedade civil, com função consultiva. ...................................................................................................... § 2º Os Desembargadores e Juízes designados para compor os referidos Grupos de Monitoramento terão mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções, mediante decisões motivadas." (NR)