Resolução CNJ 256 de 11 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a prorrogação da licença-paternidade no Poder Judiciário.
Revogado pela Resolução nº 279, de 26 de março de 2019. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a licença-paternidade é direito social assegurado pela Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, XIX), e aos servidores públicos (art. 39, § 3º); CONSIDERANDO que a Lei n. 13.257/2016 estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, assim como alterou a Lei n. 11.770/2008, possibilitando a prorrogação da licença-paternidade por 15 (quinze) dias; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Pedido de Providências n. 0002352-96.2016.2.00.0000, na 50ª Sessão Extraordinária, realizada em 11 de setembro de 2018; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Fica facultada aos órgãos do Poder Judiciário a prorrogação da licença-paternidade de seus magistrados e servidores por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente:
A prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após a fruição dos 5 (cinco) dias iniciais de licença-paternidade.
A participação em programa ou atividade a que se refere o inciso II será regulamentada pelos órgãos do Poder Judiciário.
O magistrado ou servidor que estiver no gozo da licença-paternidade na data da publicação do ato normativo que implemente o benefício no órgão a que for vinculado fará jus à respectiva prorrogação se a requerer até o último dia da licença ordinária de 5 (cinco) dias.
Aplica-se o disposto nesta Resolução ao magistrado ou servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Ministra CÁRMEN LÚCIA