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Artigo 1º, Inciso II da Resolução CNJ 256 de 11 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a prorrogação da licença-paternidade no Poder Judiciário.


Art. 1º

Fica facultada aos órgãos do Poder Judiciário a prorrogação da licença-paternidade de seus magistrados e servidores por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente:

I

formule requerimento até 2 (dois) dias úteis depois do nascimento ou adoção;

II

comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

§ 1º

A prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após a fruição dos 5 (cinco) dias iniciais de licença-paternidade.

§ 2º

A participação em programa ou atividade a que se refere o inciso II será regulamentada pelos órgãos do Poder Judiciário.