Artigo 1º da Resolução CNJ 256 de 11 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a prorrogação da licença-paternidade no Poder Judiciário.
Art. 1º
Fica facultada aos órgãos do Poder Judiciário a prorrogação da licença-paternidade de seus magistrados e servidores por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente:
I
formule requerimento até 2 (dois) dias úteis depois do nascimento ou adoção;
II
comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§ 1º
A prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após a fruição dos 5 (cinco) dias iniciais de licença-paternidade.
§ 2º
A participação em programa ou atividade a que se refere o inciso II será regulamentada pelos órgãos do Poder Judiciário.