Resolução CNJ 19 de 29 de Agosto de 2006
Dispõe sobre a execução penal provisória.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 19 de 29/08/2006
Apelido
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Temas
Ementa
Dispõe sobre a execução penal provisória.
Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJ nº 170/2006, em 04/09/2006, pág. 110.
Alteração
Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010. (REVOGADORA) Resolução nº 57, de 24 de junho de 2008. (ALTERAÇÃO)
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
CUMPRDEC 0200906-89.2007.2.00.0000
Texto
Revogada pela Resolução nº 113, de 29 de agosto de 2006 A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do § 4° de seu artigo 103-B, e tendo em vista o decidido na sessão do dia 15 de agosto de 2006; CONSIDERANDOa necessidade de possibilitar ao preso provisório, a partir da condenação, o exercício do direito de petição sobre direitos pertinentes à execução penal, sem prejuízo do direito de recorrer; CONSIDERANDOque para a instauração do processo de execução penal provisória deve ser expedida guia de recolhimento provisório; CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar o sistema de expedição de guia de recolhimento provisório; CONSIDERANDOo que dispõe o art. 2° da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984; CONSIDERANDO, ainda, a proposta apresentada pela Comissão formada para estudos sobre a criação de base de dados nacional sobre a população carcerária; RESOLVE: Art. 1° A guia de recolhimento provisório será expedida quando da prolação da sentença ou acordão condenatórios, ainda sujeitos a recurso sem efeito suspensivo, devendo ser prontamente remetida ao Juizo da Execução Criminal. § 1° Deverá ser anotada na guia de recolhimento expedida nestas condições a expressão "PROVISÓRIO", em sequência da expressão guia de; recolhimento. § 2° A expedição da guia de recolhimento provisório será certificada nos autos do processo criminal. § 3° Estando o processo em grau de recurso, e não tendo sido expedida a guia de recolhimento provisório, às Secretarias desses órgãos caberá expedi-la e remetê-la ao juízo competente. Art. 2° Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará imediatamente o fato ao juízo competente para a execução, para anotação do cancelamento da guia de recolhimento. Art. 3° Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao juízo competente para a execução, que se incumbirá das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à autoridade administrativa. Art. 4° Cada Corregedoria de Justiça adaptará suas Normas de Serviço às disposições desta resolução, no prazo de 180 dias. Art. 5° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ministra ELLEN GRACIE