Artigo 1º da Resolução CNJ 19 de 29 de Agosto de 2006
Dispõe sobre a execução penal provisória.
Art. 1º
A guia de recolhimento provisório será expedida quando da prolação da sentença ou acordão condenatórios, ainda sujeitos a recurso sem efeito suspensivo, devendo ser prontamente remetida ao Juizo da Execução Criminal.
§ 1º
Deverá ser anotada na guia de recolhimento expedida nestas condições a expressão "PROVISÓRIO", em sequência da expressão guia de; recolhimento.
§ 2º
A expedição da guia de recolhimento provisório será certificada nos autos do processo criminal.
§ 3º
Estando o processo em grau de recurso, e não tendo sido expedida a guia de recolhimento provisório, às Secretarias desses órgãos caberá expedi-la e remetê-la ao juízo competente.