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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 19 de 29 de Agosto de 2006

Dispõe sobre a execução penal provisória.


Art. 1º

A guia de recolhimento provisório será expedida quando da prolação da sentença ou acordão condenatórios, ainda sujeitos a recurso sem efeito suspensivo, devendo ser prontamente remetida ao Juizo da Execução Criminal.

§ 1º

Deverá ser anotada na guia de recolhimento expedida nestas condições a expressão "PROVISÓRIO", em sequência da expressão guia de; recolhimento.

§ 2º

A expedição da guia de recolhimento provisório será certificada nos autos do processo criminal.

§ 3º

Estando o processo em grau de recurso, e não tendo sido expedida a guia de recolhimento provisório, às Secretarias desses órgãos caberá expedi­-la e remetê-la ao juízo competente.