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Resolução CNJ 112 de 06 de Abril de 2010

Institui mecanismo para controle dos prazos de prescrição nos tribunais e juízos dotados de competência criminal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B; CONSIDERANDO o que se tem constatado acerca da ocorrência do fenômeno da prescrição, como causa de extinção da punibilidade, em várias fases da persecução penal, frustrando a pretensão punitiva do Estado; CONSIDERANDO que o fenômeno da prescrição, em todas as suas formas, concorre para o sentimento de impunidade como conseqüência da lentidão da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a necessidade de se garantir aos magistrados mecanismos que possibilitem o controle e acompanhamento temporal do curso da prescrição, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

Esta resolução institui o controle dos prazos da prescrição nos processos penais em curso nos tribunais e juízos dotados de competência criminal.

Art. 2º

Na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado, o registro das seguintes informações para o controle do prazo de prescrição:

I

a data do fato;

II

a classificação penal dos fatos contida na denúncia;

III

a pena privativa de liberdade cominada ao crime;

IV

a idade do acusado;

V

a pena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso;

VI

as datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal;

VII

as datas de prescrição para cada delito, considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal.

Art. 3º

O sistema informatizado deverá conter dados estatísticos sobre a ocorrência do fenômeno da prescrição, que ficarão disponíveis no sítio dos tribunais e do Conselho Nacional de Justiça na rede mundial de computadores.

Art. 4º

Os tribunais poderão expedir regulamentos suplementares para controle dos prazos de prescrição e levantamento dos dados estatísticos, tendo em vista as peculiaridades locais.

Art. 5º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro GILMAR MENDES

Resolução CNJ 112 de 06 de Abril de 2010