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Artigo 2º, Inciso I da Resolução CNJ 112 de 06 de Abril de 2010

Institui mecanismo para controle dos prazos de prescrição nos tribunais e juízos dotados de competência criminal.


Art. 2º

Na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado, o registro das seguintes informações para o controle do prazo de prescrição:

I

a data do fato;

II

a classificação penal dos fatos contida na denúncia;

III

a pena privativa de liberdade cominada ao crime;

IV

a idade do acusado;

V

a pena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso;

VI

as datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal;

VII

as datas de prescrição para cada delito, considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal.