Artigo 2º, Inciso IV da Resolução CNJ 112 de 06 de Abril de 2010
Institui mecanismo para controle dos prazos de prescrição nos tribunais e juízos dotados de competência criminal.
Art. 2º
Na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado, o registro das seguintes informações para o controle do prazo de prescrição:
I
a data do fato;
II
a classificação penal dos fatos contida na denúncia;
III
a pena privativa de liberdade cominada ao crime;
IV
a idade do acusado;
V
a pena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso;
VI
as datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal;
VII
as datas de prescrição para cada delito, considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal.