Recomendação CNMP nº 94 de 11 de Outubro de 2022
Recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público a adoção de medidas que promovam a busca ativa escolar e a recomposição de aprendizagem, para minimizar os prejuízos advindos da pandemia de Covid-19.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária proferida na 14ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de setembro de 2022, nos autos da Proposição nº 1.00477/2022-35; Considerando que o Estado Democrático de Direito tem como fundamentos, dentre outros, a cidadania e a dignidade da pessoa humana; Considerando que a pandemia de Covid-19 alterou o contexto da política de educação, dado que as medidas de distanciamento social impuseram o uso de meios remotos para o ensino nos anos de 2020 e 2021, mediados ou não por tecnologias, e que nem sempre foi possível criar condições de acesso a recursos tecnológicos que assegurassem meios remotos a professores, crianças e adolescentes, capazes de mitigar a ausência das aulas presenciais; Considerando os dados do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) que demonstram o incremento da exclusão escolar no Brasil, que passou de 1.100.000, em 2019, para 5.075.294 de crianças e adolescentes sem acesso à escola ou às atividades escolares, portanto, 13,9% da faixa etária, em 2020; Considerando que o contexto de desigualdade de acesso a direitos foi acentuado pela pandemia de Covid-19, o que agravou as condições de vida de inúmeras parcelas da população, incrementando indicadores sociais negativos relacionados ao trabalho infantil, insegurança alimentar, violência doméstica, entre outros; Considerando que a busca ativa é uma estratégia prevista na legislação, bem como é consolidada em diferentes políticas públicas, a exemplo da saúde e da assistência social e, mais recentemente, na educação; Considerando as normas baixadas pelos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação sobre o currículo e recomposição de aprendizagens nos anos de 2020 e 2021; Considerando o papel do Conselho Nacional do Ministério Público na promoção da integração entre os ramos do Ministério Público, respeitada a independência funcional de seus membros e a autonomia da Instituição, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 11 de outubro de 2022.
Esta norma recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público a adoção de medidas que promovam a busca ativa escolar e a recomposição de aprendizagem, para minimizar os prejuízos advindos da pandemia de Covid-19.
Recomenda-se aos membros do Ministério Público brasileiro, respeitada a independência funcional e a divisão de atribuições, a adoção de providências voltadas a incentivar a elaboração e a implementação dos planos municipais e estaduais de busca ativa e recuperação da defasagem escolar, observando-se as seguintes diretrizes:
a permanência na escola requer a recuperação da aprendizagem defasada e a identificação das causas da exclusão escolar;
a busca ativa deve criar mecanismos para que qualquer cidadão da comunidade escolar ou profissional da rede intersetorial possa notificar a existência de crianças e adolescentes fora da escola;
a busca ativa deve se integrar às políticas públicas locais, em especial, relacionadas a educação, a saúde, a assistência social, e a outros segmentos do poder público ou da sociedade civil organizada que atuam na temática;
o trabalho intersetorial da busca ativa pressupõe a sistematização de informações sobre a realidade da exclusão escolar com vistas à formulação de políticas públicas voltadas às necessidades sociais de cada comunidade;
a rede intersetorial deverá estabelecer fluxos de referência e contrarreferência entre as políticas e os serviços que a compõem, para promover a busca ativa escolar;
o sistema de referência e contrarreferência deve estar preferencialmente vinculado a uma plataforma on-line para facilitar a comunicação entre os integrantes da rede intersetorial;
a escola deve iniciar a busca do discente que se encontra infrequente na mesma semana em que se verificarem as primeiras ausências;
Para o cumprimento da presente recomendação, os ramos e unidades do Ministério Público deverão promover atuação articulada entre si, envolvendo os respectivos órgãos de execução com atribuições específicas.
Para o atendimento ao indicado no caput deste artigo, é recomendável a organização de grupo de trabalho em cada uma das unidades da federação, tendo por objeto o fortalecimento da busca ativa escolar e da recomposição da aprendizagem defasada.
O esforço de articulação intersetorial deve ser extensivo às instituições públicas, às organizações da sociedade civil e aos órgãos de controle social de âmbito estadual, recomendando-se a estruturação de comitês estaduais de busca ativa e de recuperação da aprendizagem.
A atuação dos membros do Ministério Público nas temáticas da busca ativa escolar e da recomposição de aprendizagem deverá, na medida do possível, prever ações de fiscalização do financiamento da política de educação.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público