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Recomendação CNMP nº 86 de 28 de Setembro de 2021

Recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público brasileiro a adoção de medidas estruturantes para a melhoria das condições ambientais e de acesso ao trabalho no âmbito do Sistema Prisional.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2°, I, da Constituição Federal, com fundamento no art. 147, I, de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 13ª Sessão Ordinária do CNMP, realizada nos dias 13 e 14 de setembro de 2021, nos autos da Proposição nº 1.01032/2021-73; Considerando que o Estado Democrático de Direito brasileiro se destina a assegurar, dentre outros, os direitos sociais como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, conforme preâmbulo da Constituição da República; Considerando que os direitos fundamentais são indissociáveis dos fundamentos da República Federativa do Brasil, em especial a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como dos objetivos republicanos da construção de uma sociedade livre, justa e solidária e da redução das desigualdades sociais e regionais; Considerando a legitimidade do Ministério Público para assegurar e defender, proativa e resolutivamente, os direitos fundamentais; Considerando o papel do Conselho Nacional do Ministério Público na promoção da integração entre os diversos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro, respeitadas a independência funcional de seus(suas) membros(as), os limites das atribuições de cada órgão e a autonomia da instituição; Considerando a existência de grandes desafios sistêmicos para a melhoria das condições ambientais, de trabalho e de reinserção e de recuperação social de apenados no âmbito do sistema prisional; Considerando que o acesso ao trabalho e o desenvolvimento de unidades produtivas no âmbito do sistema prisional são elementos essenciais ao planejamento de uma política de segurança pública que previna a reincidência e permita a geração de recursos úteis para a melhoria das unidades e para iniciativas de reintegração social; Considerando que existem múltiplas iniciativas e boas práticas já desenvolvidas no Ministério Público brasileiro, que têm garantido avanços na pauta do sistema prisional e podem ser replicadas nacionalmente; Considerando a necessária interlocução entre múltiplos Ministérios Públicos e múltiplas áreas dos Ministérios Públicos para a melhoria das condições ambientais prisionais; Considerando a importância de que a política pública de acesso ao trabalho de presos e de egressos seja pensada de forma integrada à política de segurança pública e seja elemento que gere eficácia na gestão pública do sistema prisional, RECOMENDA:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 28 de setembro de 2021.


Art. 1º

Esta Recomendação dispõe sobre a adoção de medidas estruturantes para a melhoria das condições ambientais e de acesso ao trabalho no âmbito do Sistema Prisional.

Art. 2º

Recomenda-se aos ramos e às unidades do Ministério Público brasileiro, respeitada a independência funcional e a distribuição de atribuições de seus(suas) membros(as), a adoção de providências voltadas ao fomento e à fiscalização em prol da elaboração e da efetiva execução pelos(as) gestores(as) estatais dos Planos Estaduais de Implementação da Política Nacional de Trabalho do Preso e do Egresso, com especial atenção para os seguintes aspectos:

I

indicação das medidas administrativas necessárias à existência de um marco normativo estadual para o desenvolvimento de atividades produtivas no âmbito do sistema prisional;

II

previsão de ciclos permanentes de audiências públicas com entidades representativas dos setores produtivos, de modo a identificar vocações econômicas estaduais e regionais, para que o trabalho desenvolvido seja sustentável e capaz de habilitar os egressos ao mercado de trabalho externo;

III

previsão dos incentivos necessários à revisão estrutural das unidades prisionais para a adequada recepção de unidades produtivas, bem como dos modelos de chamamento público e/ou concessão de espaços para atores privados instalarem unidades produtivas;

IV

compromisso da autoridade administrativa de encaminhar ao Poder Legislativo Estadual projetos de Lei com a previsão dos incentivos econômicos e regulatórios necessários, bem como de outras medidas estruturantes, com destaque às cotas em contratações públicas; e

V

adoção de legislação modelo de Fundo Rotativo, com reaplicação de recursos decorrentes do trabalho dos presos no próprio sistema, e legislação de cotas em contratações públicas.

Parágrafo único

No exercício dessas atividades, recomenda-se a integração do Ministério Público com atores estatais e sociais relacionados à área, em especial com entidades representativas de segmentos econômicos com potencial inserção no sistema prisional, fazendo uso, para tanto, de audiências públicas e dos demais instrumentos resolutivos que se mostrem necessários e adequados.

Art. 3º

Recomenda-se a atuação articulada entre os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro, envolvendo os órgãos de execução com atribuições relativas à saúde, à cidadania e ao patrimônio público, cujos déficits de políticas públicas estejam impedindo a consecução dos aspectos mencionados no art. 2º.

§ 1º

Respeitada a independência funcional, recomenda-se que as inspeções em unidades prisionais sejam, preferencialmente, acompanhadas por membro(a) do Ministério Público do Trabalho, a fim de identificar:

I

se existem normas de saúde e de segurança operacionais voltadas aos(às) policiais penais, inclusive relacionadas ao acompanhamento do adoecimento mental;

II

se são observadas as normas de saúde e de segurança próprias às atividades desenvolvidas nas unidades produtivas e nas oficinas existentes para os presos;

III

se existem protocolos de atendimento para policiais penais e demais trabalhadores(as) das unidades prisionais em face de acidentes com material biológico;

IV

se ocorreu, consoante planejamento ou programa de controle médico ocupacional, a efetiva imunização de policiais penais e demais trabalhadores(as) das unidades prisionais; e

V

se o trabalho voluntário realizado na manutenção da própria unidade prisional é acompanhado de capacitação profissional, bem assim se não acarreta a frustração do dever do ente público de manutenção estrutural.

§ 2º

Nas atividades de fiscalização das atividades laborais desenvolvidas no interior de unidades prisionais, respeitada a independência funcional, recomenda-se que a atuação do Ministério Público seja articulada, no sentido de prevenir e de reprimir desvios de recursos, apropriação indevida da remuneração de presos e das verbas previdenciárias, bem como do resultado de alienações de produtos e da prestação de serviços.

§ 3º

Na celebração de compromissos e de termos de ajustes de conduta, respeitada a independência funcional, recomenda-se que a atuação do Ministério Público seja, preferencialmente, conjunta, de modo a resguardar o caráter transversal das temáticas, permitir a fiscalização integral da política pública e considerar a possibilidade estratégica da reversão de recursos decorrentes da atuação ministerial para iniciativas previstas nos Planos Estatuais de Implementação da Política de Trabalho do Preso e do Egresso.

§ 4º

Na atuação processual, respeitada a independência funcional, recomenda-se, sempre que possível, a atuação litisconsorcial estratégica entre Ministérios Públicos no âmbito Federal, Estadual e do Trabalho, de modo a resguardar maior uniformidade, efetividade e eficiência nas atividades ministeriais.

§ 5º

No aperfeiçoamento funcional, respeitada a autonomia administrativa dos ramos e das unidades do Ministério Público brasileiro, recomenda-se a realização de capacitações cruzadas, de modo a permitir a conjugação de visões complementares com a percepção integral dos elementos de interesse recíprocos nas múltiplas atuações ministeriais.

Art. 4º

Recomenda-se aos ramos e às unidades do Ministério Público brasileiro, respeitada a independência funcional e a distribuição de atribuições de seus(suas) membros(as), a adoção de providências voltadas ao fomento e à fiscalização de políticas públicas de contratações que observem cotas laborais reservadas à população privada de liberdade e aos egressos, sempre que normativamente previstas.

§ 1º

As providências tratadas neste artigo abrangem a efetiva existência de medidas de transparência ativa para as contratações.

§ 2º

No exercício dessas providências, recomenda-se a intensificação da integração com escritórios sociais ou entidades análogas, a fim de permitir a escorreita identificação da aptidão da população prisional e egressa a ser contratada.

Art. 5º

Recomenda-se aos ramos e às unidades do Ministério Público brasileiro, respeitada a independência funcional e a distribuição de atribuições de seus(suas) membros(as), a comunicação à Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública (CSP) do Conselho Nacional do Ministério Público de boas práticas e de estratégias de atuação já implementadas ou decorrentes do cumprimento desta Recomendação, de modo a permitir sua sistematização e seu compartilhamento com o Ministério Público brasileiro.

Art. 6º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 86 de 28 de Setembro de 2021