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Artigo 3º, Parágrafo 5 da Recomendação CNMP nº 86 de 28 de Setembro de 2021

Recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público brasileiro a adoção de medidas estruturantes para a melhoria das condições ambientais e de acesso ao trabalho no âmbito do Sistema Prisional.

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Art. 3º

Recomenda-se a atuação articulada entre os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro, envolvendo os órgãos de execução com atribuições relativas à saúde, à cidadania e ao patrimônio público, cujos déficits de políticas públicas estejam impedindo a consecução dos aspectos mencionados no art. 2º.

§ 1º

Respeitada a independência funcional, recomenda-se que as inspeções em unidades prisionais sejam, preferencialmente, acompanhadas por membro(a) do Ministério Público do Trabalho, a fim de identificar:

I

se existem normas de saúde e de segurança operacionais voltadas aos(às) policiais penais, inclusive relacionadas ao acompanhamento do adoecimento mental;

II

se são observadas as normas de saúde e de segurança próprias às atividades desenvolvidas nas unidades produtivas e nas oficinas existentes para os presos;

III

se existem protocolos de atendimento para policiais penais e demais trabalhadores(as) das unidades prisionais em face de acidentes com material biológico;

IV

se ocorreu, consoante planejamento ou programa de controle médico ocupacional, a efetiva imunização de policiais penais e demais trabalhadores(as) das unidades prisionais; e

V

se o trabalho voluntário realizado na manutenção da própria unidade prisional é acompanhado de capacitação profissional, bem assim se não acarreta a frustração do dever do ente público de manutenção estrutural.

§ 2º

Nas atividades de fiscalização das atividades laborais desenvolvidas no interior de unidades prisionais, respeitada a independência funcional, recomenda-se que a atuação do Ministério Público seja articulada, no sentido de prevenir e de reprimir desvios de recursos, apropriação indevida da remuneração de presos e das verbas previdenciárias, bem como do resultado de alienações de produtos e da prestação de serviços.

§ 3º

Na celebração de compromissos e de termos de ajustes de conduta, respeitada a independência funcional, recomenda-se que a atuação do Ministério Público seja, preferencialmente, conjunta, de modo a resguardar o caráter transversal das temáticas, permitir a fiscalização integral da política pública e considerar a possibilidade estratégica da reversão de recursos decorrentes da atuação ministerial para iniciativas previstas nos Planos Estatuais de Implementação da Política de Trabalho do Preso e do Egresso.

§ 4º

Na atuação processual, respeitada a independência funcional, recomenda-se, sempre que possível, a atuação litisconsorcial estratégica entre Ministérios Públicos no âmbito Federal, Estadual e do Trabalho, de modo a resguardar maior uniformidade, efetividade e eficiência nas atividades ministeriais.

§ 5º

No aperfeiçoamento funcional, respeitada a autonomia administrativa dos ramos e das unidades do Ministério Público brasileiro, recomenda-se a realização de capacitações cruzadas, de modo a permitir a conjugação de visões complementares com a percepção integral dos elementos de interesse recíprocos nas múltiplas atuações ministeriais.