Recomendação CNMP nº 83 de 10 de Agosto de 2021
Dispõe sobre condições diferenciadas a gestantes e lactantes, na realização de concurso público, em curso de vitaliciamento, no estágio probatório e durante o exercício das funções institucionais.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição da República, e com fundamento no artigo 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 1ª Sessão Extraordinária do Plenário Virtual, realizada no dia 14 de julho de 2021, nos autos da Proposição nº 1.01033/2020-37; Considerando que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos dos incisos I e IV do art. 3º da Constituição Federal; Considerando que o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Considerando a edição, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, da Recomendação CNMP nº 79, de 30 de novembro de 2020, que versa sobre a instituição de programas e ações sobre equidade de gênero e raça no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados; Considerando que a igualdade de gênero constitui expressão da cidadania e da dignidade humana, as quais são princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e bases do Estado Democrático de Direito, nos termos dos incisos II e II do art. 1º da Constituição Federal; Considerando que o debate acerca da igualdade material de gênero deve orientar as instituições de acesso à Justiça, em especial no plano da proteção e da efetivação dos direitos e das garantias constitucionais fundamentais; Considerando a necessidade e a importância da adoção de mecanismos de proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, na forma do inciso XX do art. 7º da Constituição Federal; Considerando que é papel do Conselho Nacional do Ministério Público fomentar boas práticas profissionais relativas à igualdade de gênero, RECOMENDA:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021.
Esta Recomendação dispõe sobre condições diferenciadas a gestantes e lactantes na realização de concurso público, em curso de vitaliciamento, no estágio probatório e durante o exercício das funções institucionais.
Fica garantida a realização de prova oral, por meio virtual, para o ingresso nas carreiras iniciais de membras do Ministério Público, quando o deslocamento para o local do exame venha a requerer a necessária utilização de transporte aéreo, terrestre ou aquático:
às candidatas gestantes em casos de gravidez de risco, independentemente da fase de gestação, desde que o deslocamento em questão não seja recomendado pelo(a) médico(a) que a acompanha;
O Ministério Público deverá garantir a incomunicabilidade da candidata durante a realização da prova oral e a existência de equipamentos de informática necessários e suficientes à realização do ato na sede do Ministério Público mais próxima de sua residência.
Deverá a candidata comprovar, no prazo e na forma estabelecidos pela Comissão do Concurso, alguma das condições citadas no caput deste artigo para fazer jus à realização da prova por meio virtual.
Fica assegurado à candidata o direito de fazer a prova oral presencialmente, se assim o desejar e permitirem suas condições de saúde.
É assegurada a continuidade do gozo do período de licença-maternidade, sem solução de continuidade e pelo tempo que restar, às membras e servidoras que tomarem posse nos cargos iniciais das carreiras do Ministério Público, independentemente da origem do cargo ou emprego anterior.
Às membras e servidoras lactantes, sempre que possível, será facultada a opção pelo trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade, nos termos da Resolução CNMP nº 157, de 31 de janeiro de 2017. (Revogado pela Recomendação nº 95, de 25 de outubro de 2022)
Não sendo possível ou não optando pelo trabalho remoto, a lactante terá o horário de trabalho reduzido de acordo com suas atribuições. (Revogado pela Recomendação nº 95, de 25 de outubro de 2022)
Os órgãos do Ministério Público poderão editar atos normativos complementares, a fim de adequar e especificar a regulamentação da matéria às suas necessidades, observadas suas balizas de planejamento estratégico e atendidos os parâmetros de segurança que possuam e devam seguir.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público