Artigo 2º, Parágrafo 3 da Recomendação CNMP nº 83 de 10 de Agosto de 2021
Dispõe sobre condições diferenciadas a gestantes e lactantes, na realização de concurso público, em curso de vitaliciamento, no estágio probatório e durante o exercício das funções institucionais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica garantida a realização de prova oral, por meio virtual, para o ingresso nas carreiras iniciais de membras do Ministério Público, quando o deslocamento para o local do exame venha a requerer a necessária utilização de transporte aéreo, terrestre ou aquático:
I
às candidatas grávidas a partir da 28ª (vigésima oitava) semana de gestação;
II
às candidatas gestantes em casos de gravidez de risco, independentemente da fase de gestação, desde que o deslocamento em questão não seja recomendado pelo(a) médico(a) que a acompanha;
III
às candidatas em fase puerperal; e
IV
às candidatas lactantes.
§ 1º
O Ministério Público deverá garantir a incomunicabilidade da candidata durante a realização da prova oral e a existência de equipamentos de informática necessários e suficientes à realização do ato na sede do Ministério Público mais próxima de sua residência.
§ 2º
Deverá a candidata comprovar, no prazo e na forma estabelecidos pela Comissão do Concurso, alguma das condições citadas no caput deste artigo para fazer jus à realização da prova por meio virtual.
§ 3º
Fica assegurado à candidata o direito de fazer a prova oral presencialmente, se assim o desejar e permitirem suas condições de saúde.