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Artigo 4º, Parágrafo Único da Recomendação CNMP nº 83 de 10 de Agosto de 2021

Dispõe sobre condições diferenciadas a gestantes e lactantes, na realização de concurso público, em curso de vitaliciamento, no estágio probatório e durante o exercício das funções institucionais.

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Art. 4º

Às membras e servidoras lactantes, sempre que possível, será facultada a opção pelo trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade, nos termos da Resolução CNMP nº 157, de 31 de janeiro de 2017. (Revogado pela Recomendação nº 95, de 25 de outubro de 2022)

Parágrafo único

Não sendo possível ou não optando pelo trabalho remoto, a lactante terá o horário de trabalho reduzido de acordo com suas atribuições. (Revogado pela Recomendação nº 95, de 25 de outubro de 2022)