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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Recomendação CNMP nº 83 de 10 de Agosto de 2021

Dispõe sobre condições diferenciadas a gestantes e lactantes, na realização de concurso público, em curso de vitaliciamento, no estágio probatório e durante o exercício das funções institucionais.

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Art. 2º

Fica garantida a realização de prova oral, por meio virtual, para o ingresso nas carreiras iniciais de membras do Ministério Público, quando o deslocamento para o local do exame venha a requerer a necessária utilização de transporte aéreo, terrestre ou aquático:

I

às candidatas grávidas a partir da 28ª (vigésima oitava) semana de gestação;

II

às candidatas gestantes em casos de gravidez de risco, independentemente da fase de gestação, desde que o deslocamento em questão não seja recomendado pelo(a) médico(a) que a acompanha;

III

às candidatas em fase puerperal; e

IV

às candidatas lactantes.

§ 1º

O Ministério Público deverá garantir a incomunicabilidade da candidata durante a realização da prova oral e a existência de equipamentos de informática necessários e suficientes à realização do ato na sede do Ministério Público mais próxima de sua residência.

§ 2º

Deverá a candidata comprovar, no prazo e na forma estabelecidos pela Comissão do Concurso, alguma das condições citadas no caput deste artigo para fazer jus à realização da prova por meio virtual.

§ 3º

Fica assegurado à candidata o direito de fazer a prova oral presencialmente, se assim o desejar e permitirem suas condições de saúde.