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Recomendação CNMP nº 82 de 10 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o aprimoramento da atuação do Ministério Público por intermédio do acompanhamento do cofinanciamento federal aos serviços de acolhimento de crianças e adolescentes e à promoção do fortalecimento do serviço de acolhimento familiar.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, §2º, I, da Constituição Federal e com fulcro nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 9ª Sessão Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2021, nos autos da Proposição n.º 1.00208/2021-06; Considerando que a Constituição Federal, no inciso VI do § 3º do art. 227, definiu que o direito à proteção especial abrangerá o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente; Considerando que, dentre as medidas de proteção aplicáveis às crianças e aos adolescentes, a diretriz a ser observada é a da manutenção dos vínculos familiares, conforme o princípio contido no art. 227 da Constituição Federal; Considerando a necessidade de se esgotar todos os recursos para que a criança ou o adolescente permaneça em sua família de origem, extensa ou na comunidade, antes de se determinar o encaminhamento para os programas de acolhimento, conforme o § 3º do art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA); Considerando que a Lei nº 8.069/1990, em coerência com o comando constitucional, dispõe, no § 1º do art. 34, que a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida; Considerando que o § 4º do art. 34 da Lei nº 8.069/1990 prevê a possibilidade de utilização de recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento familiar, facultando-se o repasse de recursos para a família acolhedora; Considerando que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á por intermédio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme art. 86 da Lei nº 8.069/1990; Considerando que os incisos VII e VIII do art. 101 da Lei nº 8.069/1990, disciplinou as modalidades de acolhimento, seja o institucional, seja o familiar; Considerando que a regulamentação dos Programas de Acolhimento no Brasil está prevista no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e foi consolidada no documento “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 18 de junho de 2009, também do CNAS e do Conanda; Considerando que a Resolução do CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, dispõe que a Proteção Social Especial de Alta Complexidade é composta por Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (Abrigo Institucional, Casa Lar); Serviço de Acolhimento em Repúblicas para Jovens; Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; e Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências; Considerando os dados oficiais da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), do Censo produzido pelo Sistema Único de Assistência Social (Censo SUAS), por meio dos quais se constata que o Brasil possui atualmente 2.834 serviços de acolhimento institucional (SAI) para cuidar de um universo de 31.769 crianças e adolescentes e dispõe de 332 serviços de acolhimento familiar (SAF), que cuidam de 1.377 crianças e adolescentes; Considerando a importância da atuação ministerial visando à ampliação dos serviços de acolhimento familiar nos municípios brasileiros, em respeito ao que dispõe o §1º do art. 34 da Lei nº 8.069/1990, respeitada a independência funcional dos membros e a autonomia da Instituição, RECOMENDA:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 10 de agosto de 2021.


Capítulo I

DO OBJETIVO

Art. 1º

O objetivo da presente Recomendação é orientar a concentração de esforços na atuação do Ministério Público, visando a salvaguardar o direito à convivência familiar e comunitária das crianças e dos adolescentes mediante ações que promovam:

I

a ampliação do serviço de acolhimento familiar;

II

a redução do número de acolhidos institucionalmente;

III

o acompanhamento do cofinanciamento federal ao serviço de acolhimento.

Capítulo II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º

Para efeito da presente Recomendação entende-se por:

I

SAI: Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (Abrigo Institucional, Casa Lar), regulamentado pela Resolução do CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, e pela Resolução Conjunta CNAS/Conanda nº 01/2009;

II

SAF: Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, regulamentado pela Resolução do CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, e pela Resolução Conjunta CNAS/Conanda nº 01/2009.

Capítulo III

DOS DIÁLOGOS INTERINSTITUCIONAIS

Art. 3º

Recomenda-se aos membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, com atribuições em defesa dos direitos das crianças e adolescentes, que:

I

promovam a ampliação do diálogo interinstitucional, especialmente com as Secretarias de Assistência Social, os Conselhos da Assistência Social e os Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente, a fim de fortalecer o controle das políticas públicas afetas ao objeto desta recomendação e a compreensão sobre a real situação do município quanto à política de convivência familiar;

II

verifiquem a existência dos planos municipais de convivência familiar e comunitária e, caso estes não existam, promovam ações, em âmbito municipal, para sua assimilação pelos entes públicos e pela comunidade, tendo como parâmetro o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC);

III

atentem para o resultado dos trabalhos técnicos produzidos pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social e verifiquem se há planos e estratégias discutidas em âmbito estadual, a fim de evitar dissensos quanto ao macroplanejamento dessa política pública;

IV

promovam articulação em rede dirigida a uma atuação harmônica e eficaz com outros órgãos do sistema de garantia de direitos e com os Poderes Executivos Estaduais e Distrital, com vistas à otimização dos projetos de ampliação da oferta dos serviços de acolhimento familiar (SAF), para o que se deve considerar a possibilidade de regionalização do serviço, nos termos da Resolução nº 31/2013 do CNAS;

V

atentem quanto à possibilidade de financiamento dos serviços de acolhimento familiar (SAF) com os valores arrecadados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), conforme previsto no § 2º do art. 260 da Lei nº 8.069/1990 e no inciso II do art. 15 da Resolução Conanda nº 137/2010.

Art. 4º

Recomenda-se aos membros do Ministério Público Federal que acompanhem o cofinanciamento federal aos serviços de acolhimento.

Art. 5º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 82 de 10 de Agosto de 2021