Recomendação CNMP nº 82 de 10 de Agosto de 2021
Dispõe sobre o aprimoramento da atuação do Ministério Público por intermédio do acompanhamento do cofinanciamento federal aos serviços de acolhimento de crianças e adolescentes e à promoção do fortalecimento do serviço de acolhimento familiar.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, §2º, I, da Constituição Federal e com fulcro nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 9ª Sessão Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2021, nos autos da Proposição n.º 1.00208/2021-06; Considerando que a Constituição Federal, no inciso VI do § 3º do art. 227, definiu que o direito à proteção especial abrangerá o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente; Considerando que, dentre as medidas de proteção aplicáveis às crianças e aos adolescentes, a diretriz a ser observada é a da manutenção dos vínculos familiares, conforme o princípio contido no art. 227 da Constituição Federal; Considerando a necessidade de se esgotar todos os recursos para que a criança ou o adolescente permaneça em sua família de origem, extensa ou na comunidade, antes de se determinar o encaminhamento para os programas de acolhimento, conforme o § 3º do art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA); Considerando que a Lei nº 8.069/1990, em coerência com o comando constitucional, dispõe, no § 1º do art. 34, que a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida; Considerando que o § 4º do art. 34 da Lei nº 8.069/1990 prevê a possibilidade de utilização de recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento familiar, facultando-se o repasse de recursos para a família acolhedora; Considerando que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á por intermédio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme art. 86 da Lei nº 8.069/1990; Considerando que os incisos VII e VIII do art. 101 da Lei nº 8.069/1990, disciplinou as modalidades de acolhimento, seja o institucional, seja o familiar; Considerando que a regulamentação dos Programas de Acolhimento no Brasil está prevista no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e foi consolidada no documento “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 18 de junho de 2009, também do CNAS e do Conanda; Considerando que a Resolução do CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, dispõe que a Proteção Social Especial de Alta Complexidade é composta por Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (Abrigo Institucional, Casa Lar); Serviço de Acolhimento em Repúblicas para Jovens; Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; e Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências; Considerando os dados oficiais da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), do Censo produzido pelo Sistema Único de Assistência Social (Censo SUAS), por meio dos quais se constata que o Brasil possui atualmente 2.834 serviços de acolhimento institucional (SAI) para cuidar de um universo de 31.769 crianças e adolescentes e dispõe de 332 serviços de acolhimento familiar (SAF), que cuidam de 1.377 crianças e adolescentes; Considerando a importância da atuação ministerial visando à ampliação dos serviços de acolhimento familiar nos municípios brasileiros, em respeito ao que dispõe o §1º do art. 34 da Lei nº 8.069/1990, respeitada a independência funcional dos membros e a autonomia da Instituição, RECOMENDA:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021.
Capítulo I
DO OBJETIVO
O objetivo da presente Recomendação é orientar a concentração de esforços na atuação do Ministério Público, visando a salvaguardar o direito à convivência familiar e comunitária das crianças e dos adolescentes mediante ações que promovam:
Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES
SAI: Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (Abrigo Institucional, Casa Lar), regulamentado pela Resolução do CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, e pela Resolução Conjunta CNAS/Conanda nº 01/2009;
SAF: Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, regulamentado pela Resolução do CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, e pela Resolução Conjunta CNAS/Conanda nº 01/2009.
Capítulo III
DOS DIÁLOGOS INTERINSTITUCIONAIS
Recomenda-se aos membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, com atribuições em defesa dos direitos das crianças e adolescentes, que:
promovam a ampliação do diálogo interinstitucional, especialmente com as Secretarias de Assistência Social, os Conselhos da Assistência Social e os Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente, a fim de fortalecer o controle das políticas públicas afetas ao objeto desta recomendação e a compreensão sobre a real situação do município quanto à política de convivência familiar;
verifiquem a existência dos planos municipais de convivência familiar e comunitária e, caso estes não existam, promovam ações, em âmbito municipal, para sua assimilação pelos entes públicos e pela comunidade, tendo como parâmetro o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC);
atentem para o resultado dos trabalhos técnicos produzidos pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social e verifiquem se há planos e estratégias discutidas em âmbito estadual, a fim de evitar dissensos quanto ao macroplanejamento dessa política pública;
promovam articulação em rede dirigida a uma atuação harmônica e eficaz com outros órgãos do sistema de garantia de direitos e com os Poderes Executivos Estaduais e Distrital, com vistas à otimização dos projetos de ampliação da oferta dos serviços de acolhimento familiar (SAF), para o que se deve considerar a possibilidade de regionalização do serviço, nos termos da Resolução nº 31/2013 do CNAS;
atentem quanto à possibilidade de financiamento dos serviços de acolhimento familiar (SAF) com os valores arrecadados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), conforme previsto no § 2º do art. 260 da Lei nº 8.069/1990 e no inciso II do art. 15 da Resolução Conanda nº 137/2010.
Recomenda-se aos membros do Ministério Público Federal que acompanhem o cofinanciamento federal aos serviços de acolhimento.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público