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Artigo 2º, Inciso II da Recomendação CNMP nº 82 de 10 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o aprimoramento da atuação do Ministério Público por intermédio do acompanhamento do cofinanciamento federal aos serviços de acolhimento de crianças e adolescentes e à promoção do fortalecimento do serviço de acolhimento familiar.

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Art. 2º

Para efeito da presente Recomendação entende-se por:

I

SAI: Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (Abrigo Institucional, Casa Lar), regulamentado pela Resolução do CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, e pela Resolução Conjunta CNAS/Conanda nº 01/2009;

II

SAF: Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, regulamentado pela Resolução do CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, e pela Resolução Conjunta CNAS/Conanda nº 01/2009.