Artigo 3º, Inciso III da Recomendação CNMP nº 82 de 10 de Agosto de 2021
Dispõe sobre o aprimoramento da atuação do Ministério Público por intermédio do acompanhamento do cofinanciamento federal aos serviços de acolhimento de crianças e adolescentes e à promoção do fortalecimento do serviço de acolhimento familiar.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Recomenda-se aos membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, com atribuições em defesa dos direitos das crianças e adolescentes, que:
I
promovam a ampliação do diálogo interinstitucional, especialmente com as Secretarias de Assistência Social, os Conselhos da Assistência Social e os Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente, a fim de fortalecer o controle das políticas públicas afetas ao objeto desta recomendação e a compreensão sobre a real situação do município quanto à política de convivência familiar;
II
verifiquem a existência dos planos municipais de convivência familiar e comunitária e, caso estes não existam, promovam ações, em âmbito municipal, para sua assimilação pelos entes públicos e pela comunidade, tendo como parâmetro o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC);
III
atentem para o resultado dos trabalhos técnicos produzidos pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social e verifiquem se há planos e estratégias discutidas em âmbito estadual, a fim de evitar dissensos quanto ao macroplanejamento dessa política pública;
IV
promovam articulação em rede dirigida a uma atuação harmônica e eficaz com outros órgãos do sistema de garantia de direitos e com os Poderes Executivos Estaduais e Distrital, com vistas à otimização dos projetos de ampliação da oferta dos serviços de acolhimento familiar (SAF), para o que se deve considerar a possibilidade de regionalização do serviço, nos termos da Resolução nº 31/2013 do CNAS;
V
atentem quanto à possibilidade de financiamento dos serviços de acolhimento familiar (SAF) com os valores arrecadados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), conforme previsto no § 2º do art. 260 da Lei nº 8.069/1990 e no inciso II do art. 15 da Resolução Conanda nº 137/2010.