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Recomendação CNMP nº 113 de 10 de Dezembro de 2024

Recomenda a adoção de medidas destinadas a assegurar, na atuação do Ministério Público, a observância do decidido pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao cumprimento imediato da pena nas condenações oriundas do Tribunal do Júri, conforme Tema 1068.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 18ª Sessão Ordinária, realizada em 26 de novembro de 2024, nos autos da Proposição nº 1.01086/2024-90; Considerando que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) tem por missão fortalecer, fiscalizar e aprimorar o Ministério Público, zelando pela unidade e pela autonomia funcional e administrativa, para uma atuação sustentável e socialmente efetiva; Considerando que da missão constitucional do Ministério Público, estabelecida pelo art. 127 da Constituição Federal, decorre a vinculação inexorável de sua atuação ao respeito, promoção e proteção dos direitos humanos em âmbito nacional, uma vez que a ordem jurídica cuja defesa é sua razão de existir é caracterizada pela centralidade desses direitos; Considerando a Resolução CNMP nº 243, de 18 de outubro de 2021, que dispõe sobre a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas, inclusive com a necessidade de velar pela execução da reprimenda penal aplicada pelo Poder Judiciário; Considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta, conforme entendimento vinculante firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, matéria com repercussão geral (Tema 1068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada, imediatamente, a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Poder Judiciário; Considerando que a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal foi a seguinte: “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”; Considerando que a execução provisória da pena no Tribunal do Júri é um tema que envolve a necessidade de equilibrar a proteção eficiente das vítimas, a garantia dos seus direitos fundamentais e a prevenção de qualquer forma de impunidade, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 10 de dezembro de 2024.


Art. 1º

Recomendar aos membros do Ministério Público que observem o imediato cumprimento da pena oriunda do Tribunal do Júri, em atendimento à decisão condenatória e soberana do Conselho de Sentença, pleiteando sua execução ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri.

Art. 2º

Recomendar aos membros do Ministério Público que atuam perante os Tribunais que velem pela aplicação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com a imediata execução da pena advinda de condenação imposta pelo corpo de jurados do Tribunal do Júri.

Art. 3º

Recomendar aos ramos e unidades do Ministério Público que façam levantamento dos processos que tenham condenação oriunda do Tribunal do Júri, especialmente de feminicídios, em que os condenados estejam recorrendo em liberdade, requerendo ao Poder Judiciário a aplicação do comando oriundo do Supremo Tribunal Federal, com o imediato cumprimento da pena respectiva.

Art. 4º

Recomendar aos membros do Ministério Público que zelem pelo cumprimento das formalidades legais e procedimentais necessárias para a efetivação do mandado de prisão, observando, especialmente:

I

o disposto no art. 289-A do Código de Processo Penal, assegurando que o mandado seja devidamente registrado, de forma imediata, junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP);

II

a necessidade de emitir mandados de prisão em caráter aberto, restrito e sigiloso, conforme a natureza do caso, garantindo a preservação da estratégia processual e a eficácia das medidas judiciais;

III

a verificação de que todas as etapas processuais e documentais estejam em conformidade com as normas legais vigentes, resguardando a regularidade do ato e o direito à ampla defesa.

Art. 5º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 113 de 10 de Dezembro de 2024