Artigo 4º, Inciso II da Recomendação CNMP nº 113 de 10 de Dezembro de 2024
Recomenda a adoção de medidas destinadas a assegurar, na atuação do Ministério Público, a observância do decidido pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao cumprimento imediato da pena nas condenações oriundas do Tribunal do Júri, conforme Tema 1068.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Recomendar aos membros do Ministério Público que zelem pelo cumprimento das formalidades legais e procedimentais necessárias para a efetivação do mandado de prisão, observando, especialmente:
I
o disposto no art. 289-A do Código de Processo Penal, assegurando que o mandado seja devidamente registrado, de forma imediata, junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP);
II
a necessidade de emitir mandados de prisão em caráter aberto, restrito e sigiloso, conforme a natureza do caso, garantindo a preservação da estratégia processual e a eficácia das medidas judiciais;
III
a verificação de que todas as etapas processuais e documentais estejam em conformidade com as normas legais vigentes, resguardando a regularidade do ato e o direito à ampla defesa.