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Recomendação CNMP nº 104 de 12 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a utilização, pelo Ministério Público, de dados de sensoriamento remoto e de sistemas e plataformas de informações obtidas por satélite, para a defesa mais moderna e eficiente do meio ambiente.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 1ª Sessão do Plenário Virtual de 2023, realizada em 31 de agosto de 2023, nos autos da Proposição nº 1.00486/2023-16; Considerando que o art. 225 da Constituição Federal determina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; Considerando a Política Nacional de Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938/1981, de 31 de agosto de 1981, que determina o acompanhamento do estado da qualidade ambiental e incentiva estudos e pesquisas de tecnologias orientadas para a proteção dos recursos ambientais, conforme os incisos VI e VII do art. 2º; Considerando a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fomenta programas e ações de órgãos e entidades relacionados à proteção e à gestão ambiental; Considerando a relevância do Objetivo 13 de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que consiste na adoção de medidas urgentes para o combate à mudança climática e seus impactos; Considerando a relevância do Objetivo 15 de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que prioriza a adoção de medidas de mitigação e reversão da degradação do solo e da biodiversidade; Considerando a pertinência e a relevância das medidas para o incremento das políticas públicas direcionadas ao Direito Ambiental no âmbito do Ministério Público; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Considerando a necessidade de utilização de ferramentas tecnológicas e inovadoras para a tutela do meio ambiente, em decorrência da dimensão continental do território brasileiro; Considerando que os sistemas e as ferramentas tecnológicas de monitoramento remoto estão cada vez mais acessíveis ao Ministério Público e aos órgãos públicos de fiscalização e proteção ambiental através de parcerias realizadas com o Conselho Nacional do Ministério Público, como por exemplo com o Sistema do Cadastro Ambiental Rural do Serviço Florestal Brasileiro e o Sistema Brasil Mais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, entre outros; e Considerando que as ferramentas tecnológicas permitem maior integração de dados valiosos de monitoramento remoto, com o compartilhamento de informações e indicadores a serem utilizados para avaliação em processos de diagnóstico de áreas afetadas por atividades ilícitas e de eventual recomposição de danos ambientais, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 12 de setembro de 2023.


Art. 1º

Esta recomendação dispõe sobre a utilização, pelo Ministério Público, de dados de sensoriamento remoto e de sistemas e plataformas de informações obtidas por satélite, para a defesa mais moderna e eficiente do meio ambiente.

Art. 2º

Recomenda-se a utilização, pelo Ministério Público, de dados de sensoriamento remoto e de sistemas e plataformas de informações obtidas por satélite em conjunto com os demais elementos do contexto probatório, sempre que possível, para a instrução probatória dos Procedimentos Extrajudiciais do Ministério Público.

Art. 3º

Recomenda-se que os ramos e as unidades do Ministério Público interessadas no acesso a dados de sensoriamento remoto, sistemas e plataformas de informações o façam por meio de Termo de Adesão com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), haja vista as parcerias realizadas por esse órgão de controle com outras instituições.

Art. 4º

Recomenda-se que os ramos e as unidades do Ministério Público criem programa de capacitação em sensoriamento remoto e geoprocessamento para membros e servidores que tenham atribuição nessa área, a partir dos seus centros de aperfeiçoamento, para ampliar o uso das ferramentas e atualização dos conhecimentos.

Art. 5º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 104 de 12 de Setembro de 2023