Advogado - 2023
À luz da Lei n.º 6.830/1980, julgue o item. A dívida ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange a atualização monetária, mas não os juros e as multas de mora.
À luz da Lei n.º 6.830/1980, julgue o item. A dívida ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
À luz da Lei n.º 6.830/1980, julgue o item. A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
À luz da Lei n.º 6.830/1980, julgue o item. Na execução fiscal, até a decisão de segunda instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
À luz da Lei n.º 6.830/1980, julgue o item. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
À luz da Lei n.º 6.830/1980, julgue o item. À dívida ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
À luz da Lei n.º 6.830/1980, julgue o item. A competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, exceto o da falência ou da recuperação judicial.
À luz da Lei n.º 6.830/1980, julgue o item. Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
À luz da Lei n.º 6.830/1980, julgue o item. O termo ou auto de penhora não deverá conter a avaliação dos bens penhorados, a qual deverá ser realizada por perito nomeado pelo juiz competente.
À luz da Lei n.º 6.830/1980, julgue o item. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita por publicação no Diário Oficial.