Juiz Substituto - 2025
O representante legal de Moita Bonita Empreendimentos Imobiliários S/A, em recuperação judicial, requereu ao juízo recuperacional autorização para a alienação de bens do ativo não circulante da companhia.
Após o deferimento da autorização e sua publicação, o credor quirografário Boquim, Itabaiana & Cia. Ltda., titular de créditos inscritos no quadro geral de credores correspondentes a 20,3% do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial, manifestou ao administrador judicial interesse na realização da assembleia geral de credores para deliberar sobre a realização da alienação.
O administrador judicial apresentou ao juiz relatório das manifestações recebidas e constatou o cumprimento dos requisitos legais.
Apoiado na manifestação favorável do administrador judicial, o juiz convocou assembleia geral de credores, realizada de forma virtual. A votação que aprovou a alienação foi realizada por meio de sistema eletrônico que reproduziu as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores, caso ela tivesse sido realizada presencialmente.
Considerando a situação descrita e as disposições da Lei nº 11.101/2005, é correto afirmar que:
A patente de invenção será concedida:
Cristóvão, na condição de depositante de produtos agropecuários nos armazéns de Japoatã Armazéns Gerais S/A, solicitou a emissão de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA). Os títulos foram emitidos na forma cartular.
Acerca da emissão e circulação desses títulos, é correto afirmar que:
Transportes Marítimos Laranjeiras Ltda. requereu sua recuperação judicial em 22 de agosto de 2023 e teve deferido o processamento de sua recuperação judicial pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotinguiba/SE em 12 de setembro do mesmo ano. A recuperação judicial foi concedida em 30 de julho de 2024 com dispensa da apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos tributários.
A decisão do juiz de concessão de recuperação é:
Um dos direitos essenciais dos acionistas de sociedade anônima é o de retirada mediante o reembolso do valor de suas ações pela companhia. Não obstante, na sociedade anônima, o direito de retirada está circunscrito a determinadas hipóteses legais, ao contrário do que ocorre na sociedade do tipo simples constituída por prazo indeterminado.
Considerando-se a hipótese de aprovação, pela assembleia geral, da operação de cisão parcial da companhia com versão de patrimônio em sociedade já existente, somente haverá direito de retirada para o acionista dissidente se a cisão implicar:
A assembleia geral da Cooperativa Educacional Japaratuba, com sede em Barra dos Coqueiros/SE, aprovou (i) a extinção do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, mantendo apenas o Fundo de Reserva; (ii) a redução de 20% para 10% da aplicação das sobras líquidas do exercício para constituição do Fundo de Reserva; (iii) a criação do Fundo de Excelência em Produtividade, destinado à premiação de cooperados que se destacarem anualmente pela excepcional produtividade, constituído de 2,5% das sobras líquidas apuradas no exercício.
As cooperadas Aparecida, Dores, Glória, Lourdes e Socorro pleiteiam em juízo a anulação da deliberação por ilegalidade na aprovação dos três pontos de pauta.
À luz da legislação cooperativista, é correto afirmar que:
A sociedade empresária XXX Som Ltda., sediada em Aracaju/SE, promoveu a importação de discos de vinil oriundos de Assunção, capital do Paraguai, contendo fonogramas musicais integralmente interpretados por um único artista sergipano, que é internacionalmente conhecido no âmbito do estilo forró pé de serra. No momento do desembaraço aduaneiro, a empresa viu-se surpreendida pela exigência de ICMS-importação por parte da Administração Tributária do Estado de Sergipe, tendo em vista que se acreditava desonerada desse tributo. Com efeito, impetrou mandado de segurança com a intenção de liberar as mercadorias e exigir que o Fisco sergipano se abstivesse de cobrar qualquer imposto na operação.
Diante da situação narrada e em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, no julgamento meritório, caberá ao magistrado responsável pelo caso:
No contexto da atividade financeira do Estado brasileiro, é comum a reclamação de mandatários e gestores do Poder Executivo de todos os entes federados a respeito da rigidez do orçamento público. Esta se notabiliza pela existência de significativas vinculações entre receitas e despesas e pelo grande volume de gastos de execução obrigatória. Em consequência, haveria poucos recursos públicos para serem aplicados em despesas discricionárias, tais como investimentos em obras de infraestrutura. Em face disso, passaram-se a conceber mecanismos financeiros de desvinculações de receitas, como o Fundo Social de Emergência, o Fundo de Estabilização Fiscal e a Desvinculação de Receitas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Diante desse panorama, em consonância com o texto constitucional e o repertório jurisprudencial dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que, para fins de evitar abusos ou arbítrios no emprego das desvinculações:
Antônio e Maria casaram-se recentemente e desejavam adquirir imóvel próprio no Município de Nossa Senhora do Socorro/SE. Por indicação de um familiar, o casal tomou conhecimento de leilão judicial eletrônico voltado a alienar imóvel de dois dormitórios no bairro Mangabeira. Ao final do procedimento, sagraram-se vencedores do certame, figurando como fiador Roberto, pai de Maria. Dois meses depois da alienação, após pagamento imediato realizado por meio eletrônico, expedição de carta de arrematação e imissão na posse, Antônio e Maria foram surpreendidos por comunicação da Administração Tributária municipal a respeito da exigibilidade de valores de IPTU atrasados referentes aos últimos cinco anos, representando quantia de que não dispunham no momento. Na tentativa de obterem explicações junto ao Fisco, foram informados de que eram responsáveis pelo tributo, dado que havia previsão específica no edital do leilão nesse sentido. Logo, ao arrematarem o imóvel em leilão judicial, o casal deveria estar ciente da responsabilidade, bem como concordante em assumir o ônus pelo pagamento das exações municipais incidentes sobre o bem.
Diante da situação descrita, conforme a legislação tributária aplicável e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar, em relação a Antônio e Maria, que o IPTU é:
João foi condenado por sentença penal transitada em julgado a uma pena restritiva de liberdade de 8 anos e 9 meses de reclusão e 1 ano, 11 meses e 10 dias de detenção, além de pena de múltiplos dias-multa. Em seguida, ajuizou-se execução fiscal, no dia 16/11/2016, com a finalidade de cobrar dívida ativa referente à multa penal cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade. O executivo fiscal restou suspenso no dia 27/04/2017, tendo em vista que não foram encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Sem alteração no quadro fático, em 15/06/2023, o advogado de João juntou aos autos da execução fiscal uma exceção de pré-executividade na qual alegou exclusivamente a ocorrência de prescrição intercorrente na espécie.
Diante dessa situação fático-normativa, conforme a legislação tributária aplicável e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, caberá ao magistrado responsável pelo caso: