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Antônio e Maria casaram-se recentemente e desejavam adquirir imóvel próprio no Município de Nossa Senhora do Socorro/SE. Por indicação de um familiar, o casa...

83190|Direito Tributário

Antônio e Maria casaram-se recentemente e desejavam adquirir imóvel próprio no Município de Nossa Senhora do Socorro/SE. Por indicação de um familiar, o casal tomou conhecimento de leilão judicial eletrônico voltado a alienar imóvel de dois dormitórios no bairro Mangabeira. Ao final do procedimento, sagraram-se vencedores do certame, figurando como fiador Roberto, pai de Maria. Dois meses depois da alienação, após pagamento imediato realizado por meio eletrônico, expedição de carta de arrematação e imissão na posse, Antônio e Maria foram surpreendidos por comunicação da Administração Tributária municipal a respeito da exigibilidade de valores de IPTU atrasados referentes aos últimos cinco anos, representando quantia de que não dispunham no momento. Na tentativa de obterem explicações junto ao Fisco, foram informados de que eram responsáveis pelo tributo, dado que havia previsão específica no edital do leilão nesse sentido. Logo, ao arrematarem o imóvel em leilão judicial, o casal deveria estar ciente da responsabilidade, bem como concordante em assumir o ônus pelo pagamento das exações municipais incidentes sobre o bem.

Diante da situação descrita, conforme a legislação tributária aplicável e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar, em relação a Antônio e Maria, que o IPTU é:

  • A

    devido, porque, tratando-se de aquisição de propriedade de forma derivada, o terceiro adquirente responsabiliza-se pelos débitos tributários anteriormente à arrematação;

  • B

    indevido, porque não houve iguais comunicação e exigibilidade relativamente ao fiador dos arrematantes;

  • C

    devido, porque a participação no leilão judicial, com apresentação de lances, acarreta renúncia a alegações de invalidade de previsão editalícia;

  • D

    indevido, porque, no caso de leilão judicial eletrônico, considera-se responsável tributário pelos débitos anteriores à alienação apenas o leiloeiro público;

  • E

    indevido, porque é inválida a cláusula prevista em edital de leilão judicial que atribui responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.