Promotor de Justiça - 2011
ANALISANDO AS SEGUINTES ASSERTIVAS:I – A garantia da prioridade, da qual gozam crianças e adolescentes, compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços públicos, destinação privilegiada de recursos públicos, e a preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas;II – É obrigação do poder público e das instituições de saúde particulares, ainda que não conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), fornecer assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós natal, até mesmo para prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal;III – Os hospitais públicos e particulares são obrigados a proporcionar condições para a permanência integral de ambos os pais ou do responsável, durante a internação de criança ou adolescente;IV – O lapso temporal máximo para a permanência de criança ou adolescente em programa de acolhimento institucional é de 01 (um) ano, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária;V – Os hospitais, tanto públicos como particulares, são obrigados a manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.É POSSÍVEL AFIRMAR:
ANALISANDO AS SEGUINTES ASSERTIVAS:I – Podem adotar apenas as pessoas maiores de 21 (vinte e um) anos, independentemente do estado civil, e desde que haja, pelo menos, 16 (dezesseis) anos de diferença de idade entre adotante e adotado. Para a adoção conjunta, no entanto, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família;II – A adoção depende do consentimento dos pais ou do responsável legal do adotando, dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar; e será precedida de estágio de convivência, não suprido pela anterior guarda de fato;III – Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, preferencialmente, será colocado em entidade de acolhimento institucional. Em não havendo entidade adequada na Comarca, ou inexistindo vaga, a criança ou o adolescente será colocado sob a guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. Tal regra tem como objetivo evitar a formação de laços afetivos que venham a dificultar a adoção;IV – Na adoção internacional, os pedidos de habilitação à adoção podem ser intermediados por organismos credenciados, desde que a legislação do país de acolhida assim o autorize. Para o credenciamento perante a Autoridade Central Federal Brasileira, válido por 02 (dois) anos, tais organismos devem ser oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, dentre outros, admitindo-se que cobrem valores para a execução de suas atividades, desde que não abusivos e devidamente comprovados;V – Quando o Brasil for o país de acolhida, nas adoções internacionais, para fins de resguardar os interesses da criança ou do adolescente, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional, vedando-se o mero reconhecimento dos efeitos de decisão da autoridade competente do país de origem do adotando.É POSSÍVEL AFIRMAR:
ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
TENDO COMO BASE AS SEGUINTES ASSERTIVAS:I – É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na condição de aprendiz;II – Aos responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, é vedado permitir a entrada e a permanência de crianças e adolescentes, salvo se acompanhados dos pais ou responsável legal;III – Em se tratando de viagem ao exterior, nos termos da Lei n.º 8.069/90, a autorização judicial é dispensável se o adolescente viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida;IV – Dentre as diretrizes da política de atendimento à criança e ao adolescente, está a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, sendo os seus membros remunerados de acordo com leis municipais, estaduais e federal;V – Em caráter excepcional e de urgência, as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, comunicando o fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.É POSSÍVEL AFIRMAR:
ANALISANDO AS ASSERTIVAS A SEGUIR:I – A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, não podendo em qualquer hipótese a sua duração exceder a 03 (três) anos. Difere-se do regime de semiliberdade, dentre outras razões, por não permitir a realização de atividades externas. Durante o período de internação, inclusive provisória, são obrigatórias atividades pedagógicas;II – A remissão, como forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo para apuração de ato infracional, será concedida pelo representante do Ministério Público e homologada pela autoridade judiciária, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional;III – Os membros do Conselho Tutelar são escolhidos mediante processo de escolha disciplinado em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público, competindo a tais membros, dentre outras, a atribuição de aplicar, em benefício de crianças e adolescentes em situação de risco, a medida de proteção de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;IV – Constitui crime, punido com reclusão, de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por sistema de informática, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, incorrendo nas mesmas penas quem assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotos, cenas ou imagens. Nesta hipótese, a desabilitação do acesso ao conteúdo ilícito, após notificação oficial, constitui causa de diminuição de pena;V – Constitui infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, punida com multa, de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar o imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção.É POSSÍVEL AFIRMAR:
A REGRA GERAL PARA INVESTIDURA EM CARGOS PÚBLICOS É A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO (ARTIGO 37, INCISO II, DA CF), CONSTITUINDO A LIVRE NOMEAÇÃO PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO UMA EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL A ESSA REGRA GERAL (ARTIGO 37, INCISOS II E V, DA CF). PORTANTO, É CORRETO AFIRMAR QUE:
A LICITAÇÃO DESTINA-SE A GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, A SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO E A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL. ASSIM, SOB PENA DE FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OU DISPENSÁ-LO INDEVIDAMENTE, INCORRENDO NA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, É VEDADO AOS AGENTES PÚBLICOS:
É INCORRETO AFIRMAR QUE:
UM CIDADÃO LEVOU AO CONHECIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, EM MARÇO DE 2011, QUE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUDO AZUL, EM SETEMBRO DE 2004, AINDA NO EXERCÍCIO DO MANDATO, QUE EXPIROU EM 2008, CONTRATOU, VALENDO-SE DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, AGÊNCIA DE PUBLICIDADE DE RECONHECIDA E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, VISANDO À DIVULGAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OBRAS MUNICIPAIS DE SUA GESTÃO, MEDIANTE A CONFECÇÃO DE PANFLETOS INFORMATIVOS, CONTENDO SUA FOTOGRAFIA NAS SOLENIDADES DE INAUGURAÇÃO DAS REFERIDAS OBRAS. A CONTRATAÇÃO IMPLICOU NUM CUSTO DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) AOS COFRES PÚBLICOS. DIANTE DE TAL NOTÍCIA, O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUDO AZUL, TOMARIA A(S) SEGUINTE(S) PROVIDÊNCIA(S):I – Indeferiria a instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório porque, desde a data dos fatos, já transcorreu o prazo prescricional para propositura de ação civil pública pelo cometimento de ato de improbidade administrativa em face do Prefeito;II – Instauraria de ofício inquérito civil para apurar o fato, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação civil pública inicia-se somente após o término do exercício do mandato do Prefeito. Instauraria, ainda, procedimento investigatório criminal, uma vez que, inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, também revela a prática de crime previsto da Lei de Licitações;III – Comprovado o fato, sem prejuízo das medidas na esfera criminal, proporia ação civil pública pelo cometimento do ato de improbidade administrativa não só em face do ex-Prefeito, mas também em face da agência de publicidade, que se beneficiou diretamente do ato de improbidade. Ademais, o decurso do prazo prescricional com relação ao terceiro beneficiário, deve seguir o lapso aplicado para o agente público;IV – Indeferiria a instauração do inquérito civil ou procedimento preparatório porque a empresa de publicidade contratada possui notória especialização, o que autoriza a inexigibilidade de licitação. Além disso, a divulgação de obras municipais não implica em promoção pessoal do Prefeito;V – Firmaria apenas compromisso de ajustamento de conduta com o ex-Prefeito, visando ao ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos, uma vez que o material publicitário não está mais sendo divulgado, o que denota a adequação da conduta às exigências legais;ASSIM: