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A REGRA GERAL PARA INVESTIDURA EM CARGOS PÚBLICOS É A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO (ARTIGO 37, INCISO II, DA CF), CONSTITUINDO A LIVRE NOMEAÇÃO PARA ...


117362|Direito Constitucional|superior

A REGRA GERAL PARA INVESTIDURA EM CARGOS PÚBLICOS É A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO (ARTIGO 37, INCISO II, DA CF), CONSTITUINDO A LIVRE NOMEAÇÃO PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO UMA EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL A ESSA REGRA GERAL (ARTIGO 37, INCISOS II E V, DA CF). PORTANTO, É CORRETO AFIRMAR QUE:

  • A

    Para que um cargo ou emprego em comissão se caracterize licitamente como tal, basta que assim esteja definido em lei local;

  • B

    A nomeação de parente colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública, viola a Constituição Federal;

  • C

    Os cargos em comissão e as funções de confiança destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, devendo a lei definir, em ambas as hipóteses, os casos, condições e percentuais mínimos de seu preenchimento por servidores de carreira;

  • D

    Caso se afigure irregular a admissão para o exercício de cargo em comissão criado por lei municipal, o Promotor de Justiça poderá ingressar com ação civil pública visando à nulidade da nomeação, mas não poderá formular, em qualquer hipótese, pedido de ressarcimento dos valores despendidos com a remuneração do cargo em face do administrador responsável pela admissão irregular, ainda que comprovada a sua má-fé;

  • E

    A admissão irregular para o exercício do cargo em comissão, mesmo quando causa dano ao erário, não é passível de caracterizar a prática de ato de improbidade administrativa, pois a força de trabalho do servidor não poderá mais ser restituída.