Juiz de Direito Substituto - 2014
Em referência ao chamado princípio da insignificância penal,
Desde o advento da Lei nº 8.072/1990, a vedação absoluta de progressão de regime prisional, originalmente instituída para os crimes hediondos ou assemelhados, comportou intenso debate acadêmico e jurisprudencial. Importantes vozes na doutrina desde logo repudiaram o regime integralmente fechado. Mas o Pleno do Supremo Tribunal Federal, então, em dois julgados antológicos, afastou a pecha da inconstitucionalidade (HC 69.603/SP e HC 69.657/SP), posicionamento que se irradiou para as outras Cortes e, desse modo, ditou a jurisprudência do país por mais de 13 anos. Somente em 2006 o STF rediscutiu a matéria, agora para dizer inconstitucional aquela vedação (HC 82.959-7/SP). A histórica reversão da juris- prudência, afinal, fez com que se reparasse o sistema normativo. Editou-se a Lei nº 11.464/2007 que, pese admitindo a progressividade na execução correspondente, todavia lhe estipulou lapsos diferenciados. Todo esse demorado debate mais diretamente fundou-se especialmente em um dado postulado de direito penal que, portanto, hoje mais que nunca estrutura o direito brasileiro no tópico respectivo. Precipuamente, trata-se do postulado da
Em relação ao cumprimento da pena, é correto afirmar:
Com relação à atenuante genérica da menoridade etária do agente, é correto afirmar:
Com relação ao sursis, é correto afirmar:
Quanto à ação penal, é correto afirmar:
No que se refere ao roubo com emprego de arma, é correto afirmar:
Com relação ao crime de corrupção de menor, hoje tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que, no atual entendimento do
Por todo o catálogo do direito comparado, uma das figuras que hoje mais preocupam e inquietam acadêmicos, legisladores e operadores do campo criminal é, certamente, aquela da associação criminosa. Nosso ordenamento cuidou de tipificar nada menos que duas modalidades diferenciadas e mais importantes de tratamento legal para essa conduta. Uma delas está voltada para crimes de traficância de drogas ou práticas assemelhadas, encontrando-se disposta no âmbito da Lei nº 11.343/2006. A segunda está voltada para a prática genérica de crimes de outra natureza, inserindo-se, portanto, no âmbito mais amplo do Código Penal. Respectivamente, essas figuras hoje reclamam uma composição mínima de
Estritamente em vista do advento da Lei nº 11.343/2006, precisamente no seu artigo 28, surgiu o forte entendimento de que nosso sistema normativo, desde então, teria descriminalizado a conduta de trazer consigo drogas ilícitas destinadas exclusivamente para consumo pessoal, eis que