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Provimento OAB nº 69 de 09 de Março de 1989

Dispõe sobre a prática de atos privativos por sociedades não registradas na Ordem.

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

A prestação de qualquer tipo de assistência jurídica sistemática a terceiros, nela incluída a cobrança judicial ou extrajudicial, é atividade privativa de sociedade constituída apenas de inscritos, registrada na Ordem dos Advogados, nos termos dos arts. 71 e 78, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963.

Art. 2º

Pratica infração disciplinar o advogado, estagiário ou provisionado que, na condição de sócio, empregado ou autônomo, facilita, de algum modo, o exercício de atividade privativa da profissão por sociedade que não preencha os requisitos para a obtenção do registro na Ordem dos Advogados (Lei n. 4.215, art. 103, nos II e III).

Art. 3º

A Ordem dos Advogados adotará, nas suas diversas instâncias, providências junto aos órgãos competentes, como Juntas Comerciais e Corregedorias, para obstar o arquivamento e o registro de atos constitutivos de sociedade que, tendo por objeto o exercício de atividades privativas da categoria, não possam ser registradas como sociedades de advogados, nos termos da Lei n. 4.215, bem assim para impedir o funcionamento das já existentes, como a responsabilização penal dos agentes.

Art. 4º

Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Provimento OAB nº 69 de 09 de Março de 1989