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Artigo 3º da Provimento OAB nº 69 de 09 de Março de 1989

Dispõe sobre a prática de atos privativos por sociedades não registradas na Ordem.

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Art. 3º

A Ordem dos Advogados adotará, nas suas diversas instâncias, providências junto aos órgãos competentes, como Juntas Comerciais e Corregedorias, para obstar o arquivamento e o registro de atos constitutivos de sociedade que, tendo por objeto o exercício de atividades privativas da categoria, não possam ser registradas como sociedades de advogados, nos termos da Lei n. 4.215, bem assim para impedir o funcionamento das já existentes, como a responsabilização penal dos agentes.