Artigo 3º da Provimento OAB nº 69 de 09 de Março de 1989
Dispõe sobre a prática de atos privativos por sociedades não registradas na Ordem.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Ordem dos Advogados adotará, nas suas diversas instâncias, providências junto aos órgãos competentes, como Juntas Comerciais e Corregedorias, para obstar o arquivamento e o registro de atos constitutivos de sociedade que, tendo por objeto o exercício de atividades privativas da categoria, não possam ser registradas como sociedades de advogados, nos termos da Lei n. 4.215, bem assim para impedir o funcionamento das já existentes, como a responsabilização penal dos agentes.