Artigo 2º da Provimento OAB nº 69 de 09 de Março de 1989
Dispõe sobre a prática de atos privativos por sociedades não registradas na Ordem.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Pratica infração disciplinar o advogado, estagiário ou provisionado que, na condição de sócio, empregado ou autônomo, facilita, de algum modo, o exercício de atividade privativa da profissão por sociedade que não preencha os requisitos para a obtenção do registro na Ordem dos Advogados (Lei n. 4.215, art. 103, nos II e III).