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Artigo 2º da Provimento OAB nº 69 de 09 de Março de 1989

Dispõe sobre a prática de atos privativos por sociedades não registradas na Ordem.

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Art. 2º

Pratica infração disciplinar o advogado, estagiário ou provisionado que, na condição de sócio, empregado ou autônomo, facilita, de algum modo, o exercício de atividade privativa da profissão por sociedade que não preencha os requisitos para a obtenção do registro na Ordem dos Advogados (Lei n. 4.215, art. 103, nos II e III).