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Artigo 1º da Provimento OAB nº 69 de 09 de Março de 1989

Dispõe sobre a prática de atos privativos por sociedades não registradas na Ordem.


Art. 1º

A prestação de qualquer tipo de assistência jurídica sistemática a terceiros, nela incluída a cobrança judicial ou extrajudicial, é atividade privativa de sociedade constituída apenas de inscritos, registrada na Ordem dos Advogados, nos termos dos arts. 71 e 78, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963.