Artigo 1º da Provimento OAB nº 69 de 09 de Março de 1989
Dispõe sobre a prática de atos privativos por sociedades não registradas na Ordem.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A prestação de qualquer tipo de assistência jurídica sistemática a terceiros, nela incluída a cobrança judicial ou extrajudicial, é atividade privativa de sociedade constituída apenas de inscritos, registrada na Ordem dos Advogados, nos termos dos arts. 71 e 78, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963.