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Provimento OAB nº 63 de 17 de Novembro de 1987

Dispõe sobre a incompatibilidade para o exercício profissional, de bacharéis que venham a integrar Juizado de Pequenas Causas como Conciliadores ou Árbitros. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 17 de novembro de 1987.


Art. 1º

O exercício das funções de Conciliador ou de Árbitro perante o Juizado de Pequenas Causas não acarreta a incompatibilidade com a advocacia, prevista nos arts. 82 a 84 da Lei n. 4.215, de 27.04.63.

Art. 2º

° Os advogados investidos nas funções de que trata o art. 1º são impedidos de exercer a advocacia, mesmo em causa própria, nos processos em que tenham funcionado ou devam funcionar perante o Juizado de Pequenas Causas (art. 85, VII, do Estatuto), não tendo, entretanto, qualquer restrição relativamente aos demais feitos que ali tramitem.

Art. 3º

Compete às Seções da OAB indicar, ex officio ou por solicitação do órgão próprio, os nomes dos advogados inscritos nos seus quadros, para o exercício da função de Ár¬bitro no Juizado de Pequenas Causas.

Art. 4º

Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Márcio Thomaz Bastas, Presidente Celso Medeiros, Relator (DJ, Brasília, DF, de 20.06.88, p. 15.578)