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Provimento OAB nº 62 de 17 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a incompatibilidade de que cuida o item XII do art. 84 da Lei nº 4.215/63.

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 11 de abril de 1988.


Art. 1º

A incompatibilidade prevista no item XII do art. 84 da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963, abrange todos os servidores, estatutários ou celetistas, que exerçam cargos ou funções de natureza policial ou diretamente vinculados a atividade policial, e ainda aqueles que, de forma permanente ou transitória, estejam em exercício em repartições policiais.

Parágrafo único

Compreendem-se entre os cargos mencionados neste artigo, os de Perito Criminal, Despachante Policial, Datiloscopista, e seus Auxiliares, bem como os de Guarda de Presídio e Médico-Legista.

Art. 2º

Os Conselhos Seccionais, mediante processo regular onde seja assegurada ampla defesa ao interessado, deverão cancelar as inscrições já concedidas, desde que:

I

deferidas em virtude de informações inexatas do bacharel, com omissão da sua qualidade de policial; ou

II

deferidas com base em documentação que induza à não-configuração da qualidade de policial.

Art. 3º

Este provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Márcio Thomaz Bastos, Presidente Celso Medeiros, Relator (DJ, 25.05.88, p. 12.694)