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Provimento OAB nº 52 de 17 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre o direito de voto dos membros natos dos Conselhos Seccionais, nas eleições para cargos da Diretoria da Seção ou para Comissões do Conselho Seccional, e para representantes no Conselho Federal. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

Os membros dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não votam, nem são votados, nas eleições para cargos da Diretoria da Seção, ou para Comissões do Conselho Seccional, nem votam para representantes no Conselho Federal, a menos, em qualquer das hipóteses, que tenham sido eleitos Conselheiros para o biênio correspondente.

Parágrafo único

Só se considerará membro nato quem tiver sido Presidente do Conselho a que pertencer por tempo superior a um ano e um dia.

Art. 2º

O parágrafo único do art. 1º deste provimento só se aplicará a quem vier a exercer o cargo de Presidente após a sua vigência.

Art. 3º

Ficam sem efeito as disposições de Regimentos ou resoluções das Seções da Ordem dos Advogados do Brasil, que estejam em desacordo com este provimento.

Art. 4º

Este provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial.