Artigo 1º da Provimento OAB nº 52 de 17 de Dezembro de 1981
Dispõe sobre o direito de voto dos membros natos dos Conselhos Seccionais, nas eleições para cargos da Diretoria da Seção ou para Comissões do Conselho Seccional, e para representantes no Conselho Federal. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 1º
Os membros dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não votam, nem são votados, nas eleições para cargos da Diretoria da Seção, ou para Comissões do Conselho Seccional, nem votam para representantes no Conselho Federal, a menos, em qualquer das hipóteses, que tenham sido eleitos Conselheiros para o biênio correspondente.
Parágrafo único
Só se considerará membro nato quem tiver sido Presidente do Conselho a que pertencer por tempo superior a um ano e um dia.