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Provimento OAB nº 175 de 06 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a digitalização e guarda de autos de processos administrativos, disciplinares, de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados. (NR. Provimento 203/2021)

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

É facultada às Seccionais a digitalização de autos de processos administrativos, disciplinares, de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados. (NR. Provimento 203/2021)

Art. 2º

Tratando-se de autos de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados, os documentos originais, após digitalização, poderão, a critério da Seccional, ser entregues aos respectivos titulares, mediante assinatura de termo de responsabilidade, ficando estes obrigados pela sua guarda e preservação. (NR. Provimento 203/2021)

§ 1º

A Seccional poderá requisitar ao detentor dos documentos originais a sua apresentação, no prazo de até 05 (cinco anos), contados da data da entrega.

§ 2º

A Seccional deverá manter em seus arquivos os documentos de interesse histórico.

§ 3º

Com o falecimento do titular, a Seccional poderá entregar os documentos originais aos respectivos familiares e, na impossibilidade, deverá manter arquivo para a sua guarda.

Art. 2-a

Tratando-se de processos disciplinares, ou outros de caráter administrativo não previstos no artigo anterior, os autos físicos poderão ser descartados, a critério da Seccional. (NR. Inserido pelo Provimento 203/2021)

Art. 2-b

O descarte previsto no artigo anterior somente poderá ocorrer após: (NR. Inserido pelo Provimento 203/2021) I. A certificação por parte da secretaria do Tribunal de Ética e Disciplina, ou do órgão responsável, da qualidade da digitalização e da integridade das informações dos respectivos processos administrativos e disciplinares, e (NR. Inserido pelo Provimento 203/2021) II. A intimação das partes, inclusive nos processos findos, para se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a correspondência entre os documentos físicos e sua respectiva digitalização, bem como para manifestarem interesse em ficar na posse dos documentos originais juntados aos autos ou obterem cópia. (NR. Inserido pelo Provimento 203/2021)

Art. 3º

As Seccionais que optarem por manter arquivo eletrônico de autos de processos administrativos, disciplinares, de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados, deverão mantê-lo de forma a garantir sua segurança e confiabilidade, protegido contra violação de mecanismo de segurança e acesso não autorizado, bem como preservar cópia de segurança em local diverso do arquivo principal. (NR. Provimento 203/2021)

Art. 4º

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.