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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 175 de 06 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a digitalização e guarda de autos de processos administrativos, disciplinares, de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados. (NR. Provimento 203/2021)


Art. 2º

Tratando-se de autos de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados, os documentos originais, após digitalização, poderão, a critério da Seccional, ser entregues aos respectivos titulares, mediante assinatura de termo de responsabilidade, ficando estes obrigados pela sua guarda e preservação. (NR. Provimento 203/2021)

§ 1º

A Seccional poderá requisitar ao detentor dos documentos originais a sua apresentação, no prazo de até 05 (cinco anos), contados da data da entrega.

§ 2º

A Seccional deverá manter em seus arquivos os documentos de interesse histórico.

§ 3º

Com o falecimento do titular, a Seccional poderá entregar os documentos originais aos respectivos familiares e, na impossibilidade, deverá manter arquivo para a sua guarda.