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Artigo 2-b da Provimento OAB nº 175 de 06 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a digitalização e guarda de autos de processos administrativos, disciplinares, de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados. (NR. Provimento 203/2021)


Art. 2º-B

O descarte previsto no artigo anterior somente poderá ocorrer após: (NR. Inserido pelo Provimento 203/2021) I. A certificação por parte da secretaria do Tribunal de Ética e Disciplina, ou do órgão responsável, da qualidade da digitalização e da integridade das informações dos respectivos processos administrativos e disciplinares, e (NR. Inserido pelo Provimento 203/2021) II. A intimação das partes, inclusive nos processos findos, para se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a correspondência entre os documentos físicos e sua respectiva digitalização, bem como para manifestarem interesse em ficar na posse dos documentos originais juntados aos autos ou obterem cópia. (NR. Inserido pelo Provimento 203/2021)