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Provimento CNJ 20 de 30 de Agosto de 2012

Regulamenta a participação de magistrados na troca de experiências em mutirões, justiça itinerante e em atividades jurisdicionais e institucionais prestadas em outras unidades federativas do Brasil.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Provimento Nº 20 de 30/08/2012

Apelido

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Temas

Ementa

Regulamenta a participação de magistrados na troca de experiências em mutirões, justiça itinerante e em atividades jurisdicionais e institucionais prestadas em outras unidades federativas do Brasil.

Situação

Revogado

Situação STF

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Origem

Corregedoria

Fonte

DJe/CNJ n. 163, de 5/09/2012, p. 6-7.

Alteração

Provimento CN n. 165, de 16 de abril de 2024 - revogador

Legislação Correlata

Recomendação CNJ nº 38, de 3 de novembro de 2011 Recomendação CNJ nº 28, de 16 de dezembro de 2009

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Recomendação nº 38 do Conselho Nacional de Justiça, de 03 de novembro de 2011, que estimula a instituição de mecanismos de cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Recomendação nº 28 do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário é único e que assim os Tribunais podem compartilhar suas estruturas para a otimização dos serviços; CONSIDERANDO a necessidade de incrementar a troca de experiências e a participação de juízes em mutirões e atividades jurisdicionais e institucionais nas diversas unidades da federação; CONSIDERANDO que a multifacetada realidade brasileira evidencia que os Juízes necessitam conhecer as experiências vivenciadas em outras comarcas instaladas nas diversas regiões do país; CONSIDERANDO que essa troca de experiência possibilita aos magistrados crescimento e aperfeiçoamento profissional contribuindo para o fortalecimento da Justiça; CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a rápida evolução da sociedade, com adoção de nova forma de prestar a jurisdição, para alcançar a paz social; CONSIDERANDO que o magistrado poderá aproveitar a experiência adquirida nessas atividades em sua unidade judiciária e servir de multiplicador; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos atos praticados pelos juízes fora de sua jurisdição e competência para que tenham validade e eficácia; CONSIDERANDO que o "Poder Judiciário tem caráter nacional, não existindo senão por metáforas ou metonímias ?Judiciários estaduais? ao lado de um ?Judiciário federal? (...) integrando um único poder" (ADI 3.367/DF). (relator: Ministro Cezar Peluso) RESOLVE: Art. 1º O magistrado que não tenha processos conclusos para sentenças, injustificadamente, há mais de dez (10) dias, poderá participar, na condição de voluntário, de mutirões, justiça itinerante e outras atividades jurisdicionais e institucionais nas demais unidades do Poder Judiciário. Parágrafo primeiro. A participação dar-se-á por iniciativa do Tribunal de destino e sempre será antecedida de autorização prévia pelo Tribunal de origem. Art. 2º Os atos a serem praticados pelo magistrado voluntário serão estabelecidos pelo Tribunal onde a atividade será desenvolvida. Art. 3º A participação do magistrado não autoriza o pagamento de diárias ou vantagens extraordinárias de qualquer natureza pelo Tribunal de origem ou de destino. Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Pleno ou do Órgão Especial do Tribunal de destino e dependendo da conveniência da administração, as despesas com passagem, hospedagem, transporte e alimentação poderão ser suportadas pelo Tribunal junto ao qual o serviço será prestado. Art. 4º A permanência do magistrado será limitada ao período de 15 (quinze) dias, admitindo-se uma prorrogação, a critério do Pleno ou do Órgão Especial do Tribunal de origem, em cada exercício. Parágrafo único. Não poderá ser autorizado mais de um afastamento para o mesmo magistrado a cada período de 12 (doze) meses. Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. MINISTRA ELIANA CALMON Corregedora Nacional de Justiça


Provimento CNJ 20 de 30 de Agosto de 2012